A responsabilidade tributária do grupo econômico
Os tribunais atuais, capitaneados pelo Superior Tribunal de Justiça, firmaram o entendimento de que a mera caracterização de grupo econômico – assim entendido o conjunto de pessoas jurídicas que possuem sócios, acionistas, dirigentes ou gestores em comum – não é suficiente para permitir que uma entidade responda por débitos de outra.
Maristela Miglioli
Seguindo em uma brevíssima análise de alguns aspectos da Lei Complementar nº 214/2025 (que regulamenta a etapa inicial da reforma tributária), o tema de agora diz respeito ao alcance da responsabilidade tributária entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, por débitos tributários de umas e outras.
Os tribunais atuais, capitaneados pelo Superior Tribunal de Justiça, firmaram o entendimento de que a mera caracterização de grupo econômico – assim entendido o conjunto de pessoas jurídicas que possuem sócios, acionistas, dirigentes ou gestores em comum – não é suficiente para permitir que uma entidade responda por débitos de outra.
Essa postura tornou-se norma no parágrafo 3º do artigo 24 da LC nº 124/2025, que assevera: “Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo.”
Ou seja: só haverá solidariedade entre pessoas físicas, jurídicas ou entidades sem personalidade jurídica quando “(…) concorram por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de: a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação ou b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; (…)” (artigo 24, inciso V, da LC nº 124/2025)
O grupo econômico, por si só, não admite a solidariedade tributária. É preciso que a “ação ou omissão” esteja instrumentalizada em condutas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
O desvio de finalidade é uma situação mais facilmente caracterizável nas pessoas jurídicas que, possuindo um determinado objeto social, praticam atos, operações ou negócios totalmente diversos, dos quais resulta ocultação de tributo, total ou parcialmente.
A confusão patrimonial, por sua vez, pode envolver as pessoas jurídicas e/ou seus sócios/acionistas, mediante uma “mistura” dos respectivos patrimônios, custos e formas de utilização.
As “ações ou omissões” já eram alvo do artigo 134 do Código Tributário Nacional, mas com menor abrangência: ali, a omissão exige que o terceiro seja legalmente responsável por zelar, cuidar e/ou atender, tarefas que, se descumpridas, atraem a solidariedade tributária. Isso inexiste na nova norma, que vincula a solidariedade a outras situações, e somente estas.
Enfim, enxergamos esse cenário como um avanço e esperamos que essas balizas adicionais ajudem a conter a desenfreada “cruzada da solidariedade” hoje em prática.
Maristela Miglioli, advogada tributarista no Ciari Moreira Advogados
