Inventário extrajudicial: o que mudou e qual é a melhor opção, judicial ou extrajudicial?
Desde 2007, é possível realizar inventários e divórcios por escritura pública, conforme a Resolução CNJ nº 35/2007. Inicialmente, essa modalidade era permitida apenas para inventários sem herdeiros menores ou incapazes. No entanto, a medida foi ampliada com a decisão do Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, que autorizou o inventário com herdeiros menores ou incapazes, desde que a parte ideal a que tiverem direito seja garantida.
Desde 2007, é possível realizar inventários e divórcios por escritura pública, conforme a Resolução CNJ nº 35/2007. Inicialmente, essa modalidade era permitida apenas para inventários sem herdeiros menores ou incapazes. No entanto, a medida foi ampliada com a decisão do Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, que autorizou o inventário com herdeiros menores ou incapazes, desde que a parte ideal a que tiverem direito seja garantida. Nesse caso, o Ministério Público deve opinar sobre a divisão e, se necessário, encaminhar o processo ao Poder Judiciário.
No caso do divórcio, as questões entre os cônjuges podem ser resolvidas em cartório, mas os aspectos relacionados aos filhos menores e incapazes devem ser submetidos ao Poder Judiciário (guarda, convivência e pensão alimentícia).
A dúvida comum é: qual é mais rápido, o inventário ou divórcio judicial ou extrajudicial? A resposta é: o inventário ou divórcio consensual. O principal critério que determina a celeridade é a existência de litígio entre os herdeiros ou cônjuges.
Seja no inventário de bens ou na partilha decorrente de morte ou divórcio, a rapidez do processo depende, em grande parte, da existência de acordo entre as partes. Quando há consenso, o processo é mais simples e rápido, seja realizado em cartório (extrajudicial) ou no Poder Judiciário (judicial). Por outro lado, quando há litígio, o processo inevitavelmente se torna mais longo e complexo.
A recente mudança visa facilitar e desafogar o Poder Judiciário, mas será que funcionará? Somente a prática dirá. Embora o inventário extrajudicial seja geralmente mais célere, isso se deve mais à natureza consensual dos casos que chegam ao cartório do que ao procedimento em si. Em alguns casos, o inventário extrajudicial pode enfrentar obstáculos que atrasam sua conclusão, como a necessidade de diversas certidões, especialmente em situações que envolvem grandes fortunas, patrimônio imobiliário extenso ou propriedades rurais, devido à quantidade e validade das certidões.
Quanto aos custos, o inventário extrajudicial tende a ser mais econômico. Em São Paulo, em 2024, para um patrimônio de até R$ 5 milhões, as custas em cartório serão de aproximadamente R$ 35 mil. Já no Poder Judiciário, os custos para o mesmo patrimônio podem chegar a R$ 106 mil, conforme a tabela de emolumentos judiciais. Além dessas taxas, há o imposto de transmissão (com alíquota de 4% em SP) e os honorários advocatícios, que geralmente são semelhantes em ambas as situações, variando apenas em função da existência de consenso.
Em partilhas envolvendo menores de idade e incapazes, a preocupação é se o Ministério Público insistirá em uma divisão exata conforme a lei ou se buscará partilhas que evitem o condomínio entre os herdeiros. Por exemplo, se cinco imóveis forem divididos entre três herdeiros, para garantir o quinhão exato do herdeiro menor, ele deverá receber 33,33% de cada bem. Isso pode agilizar o inventário, mas não será eficaz. Para vender qualquer um dos imóveis em nome de crianças ou adolescentes, será necessária uma ação judicial de autorização para alienação. Portanto, é fundamental que advogados, tabeliães e promotores colaborem para construir partilhas inteligentes que minimizem os problemas futuros.
Em resumo, a celeridade de um inventário ou divórcio está mais relacionada ao entendimento entre as partes do que à escolha do procedimento. A mudança legislativa que permite o inventário extrajudicial com herdeiros menores é um avanço, mas sua eficácia dependerá do empenho de todos os envolvidos.
Marina Dinamarco, sócia e fundadora da banca Marina Dinamarco – Direito de Família e Sucessões.