Na noite da última segunda-feira (7), o sempre polêmico Monark — agora ex-apresentador da Flow, considerado o mais relevante podcast brasileiro do momento — disse no ar diante de milhares de ouvintes e dos deputados Tabata Amaral (PSB-SP) e Kim Kataguiri (Podemos-SP), seus entrevistados: “eu acho que tinha que ter partido nazista reconhecido pela lei”. Mas não é só: Monark defendeu também o direito de uma pessoa ser “anti-judia”.
As declarações causaram imediato alvoroço entre público e autoridades; levaram à perda de patrocinadores e à demissão do apresentador; e levantaram novamente a pergunta: até onde vai, afinal, a liberdade de expressão?
O advogado e especialista em direito constitucional pela USP Antonio Carlos Freitas Júnior vê crime nas declarações de Monark — e as contextualiza nesse momento de democracia liberal e democracia militante.
“Acredito que a fala pode ser tipificada como apologia ao nazismo e incentivo ao preconceito, na medida em que o apresentador mencionou um suposto direito de ser ‘anti-judeu’. As pessoas que receberam aquela mensagem do apresentador podem ter, sim, se sentido confortáveis em ter preconceito, ou foram incitadas a ter preconceito. O artigo 20 da lei 7.716 de 1989 é muito claro: ‘praticar, induzir ou incitar a discriminação ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional’. A incitação ao preconceito está claramente presente quando ele diz que existe um direito de ser anti-judeu — ou seja, que existe um direito de discriminar, de ter preconceito em relação aos judeus está configurado como crime de incitação ao preconceito.”
Para Freitas, “a questão tem como plano de fundo a democracia do Brasil — que, diferententemente da democracia liberal de outros países, apresenta o que chamamos de democracia militante — ou seja, um regime democrático com sistema democrático que se autoprotege, que coloca os valores democráticos como pressupostos para o exercício da liberdade de expressão e da atividade partidária”. O especialista acrescenta que “o artigo 17 da Constituição deixa claro que a existência dos partidos políticos pressupõe o respeito a alguns valores — do regime democrático, por exemplo”.
O advogado e especialista em Direito Penalpela USP Matheus Falivene concorda em parte. “A legislação penal brasileira pune, por meio do artigo 20 da Lei de Racismo, a conduta daqueles que induzem ou instigam a prática de racismo. Porém, para que esse crime se configure, é necessário que o indivíduo tenha a vontade inequívoca de defender ideias racistas ou segregacionistas: o indivíduo tem que ter esse dolo específico, aquilo que, no direito, é a vontade direta de defender uma ideia racista. No caso do Monark, entendo que não havia esse dolo direto, então não incidiu no crime de induzimento ou instigação ao racismo. É certo, no entanto, que a conduta do youtuber pode ser punida por outras vias: pode eventualmente ensejar indenização pública, indenização social por conta da conduta.”