STF reconhece competência da Justiça comum para julgar contrato de franquia
Pela primeira vez, Supremo Tribunal Federal destacou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a relação entre franqueado e franqueadora e cassou acórdãos que haviam reconhecido vínculo trabalhista. ADPF que tramita no Supremo pede definição da Justiça comum como foro competente para disputas envolvendo franquias
Em duas novas decisões, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu – pela primeira vez – a competência da Justiça comum para julgar processos que envolvam pedido de vínculo trabalhista em contratos de franquia. Ao julgar, de forma monocrática, duas Reclamações Constitucionais (RCLs), o ministro cassou dois acórdãos da Justiça do Trabalho que reconheciam o vínculo de emprego entre ex-franqueados e uma franqueadora, e determinou a remessa dos autos para a Justiça comum.
“Não é novidade que o Supremo tem chamado a atenção diuturnamente para os entraves impostos pela Justiça do Trabalho à liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Como reflexo desse posicionamento temos uma enxurrada diária de reclamações ajuizadas perante esta Corte, as quais, em sua grande maioria, são julgadas procedentes. O que se observa é que a Justiça trabalhista tem se negado reiteradamente a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre a matéria”, afirmou.
Gilmar Mendes já havia destacado a incompetência da Justiça trabalhista para analisar as causas que discutem a regularidade de contrato civil ou comercial em outras RCLs sobre vínculo empregatício. No entanto, foi a primeira vez que o Supremo determinou a remessa de uma reclamação trabalhista entre franqueadora e ex-franqueado para a Justiça comum.
No primeiro semestre deste ano, o STF julgou mais de 460 Reclamações nas duas Turmas e mais de 1.280 RCLs com decisões monocráticas dos ministros. Todas tinham por objeto decisões da Justiça do Trabalho. “Os números assustam! Eles servem para demonstrar que essa quantidade infindável de reclamações sobre os mesmos temas trabalhistas tem dificultado o adequado exercício das funções constitucionais atribuídas a esta Corte”, salientou Gilmar.
“Tudo isso fruto de uma renitência da Justiça do Trabalho em dar efetivo cumprimento às deliberações desta Corte. Se a própria Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização”, complementou.
ADPF 1.149
A competência da Justiça comum para analisar casos de pedido de vínculo trabalhista em contratos de franquia é tema de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada pelo Partido Novo no Supremo.
Na ADPF 1.149, o Novo destaca a jurisprudência consolidada do STF e argumenta que a Justiça do Trabalho “têm imposto restrições, limitações e impedimentos à liberdade de agentes capazes de escolherem a forma de desenvolvimento de suas relações de trabalho, violando os termos da Lei de Franquias (Lei 13.966/2019)”.
Na semana passada, a Procuradoria-Geral da República (PGR) concordou com a ação proposta pelo Novo. Em parecer enviado à relatora da ADPF 1.149, a ministra Cármen Lúcia, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, afirmou que cabe à Justiça comum julgar processos que envolvam o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego na relação de franquia.
Na avaliação da PGR, a Justiça do Trabalho somente poderia discutir a possibilidade de vínculo empregatício nos casos em que a Justiça comum considerar que houve fraude no contrato de franquia. “Seguindo a evolução jurisprudencial da Corte, conclui-se competir à Justiça comum decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de pactuações de natureza cível de contratos comerciais de franquia, o que não obsta que, identificada a nulidade do contrato, os autos sejam remetidos à Justiça do Trabalho para decidir sobre eventuais consequências na esfera trabalhista”, ressaltou Gonet.
Reclamação 71.295 DF
Reclamação 73.479 RS
Parecer PGR ADPF 1.149