A movimentação recente no setor de moda de luxo com a aquisição da Versace pelo grupo Prada marca mais um capítulo da consolidação global de marcas sob grandes conglomerados. Embora transações bilionárias entre grifes sejam comuns em colunas de negócios e lifestyle, ainda há espaço para uma abordagem focada nos bastidores jurídicos e nos efeitos estruturais que esse tipo de operação pode causar — especialmente do ponto de vista do direito concorrencial.
Para o advogado André Mendes Espírito Santo Modenesi, sócio do L.O. Baptista, a compra da Versace se insere em uma lógica de fortalecimento de grupos europeus no mercado global, hoje dominado por nomes como LVMH e Kering. A Prada, que vinha mantendo operação independente mesmo após décadas de expansão de conglomerados, agora passa a disputar o jogo com outro peso. “É uma movimentação estratégica de ampliação de portfólio, que coincide com o momento de fragilidade financeira da Versace e de ascensão da Prada em mercados como o asiático”, analisa.
Segundo Modenesi, a operação merece atenção de autoridades concorrenciais, pois a concentração excessiva pode reduzir as possibilidades de entrada de novos players e comprometer a diversidade criativa no setor — um ativo importante no mundo da moda. Além disso, operações desse porte trazem implicações jurídicas importantes: a reestruturação societária das marcas, a integração de equipes e estratégias, a revisão de contratos de licenciamento e distribuição, a proteção de ativos intangíveis e a harmonização de práticas de governança e compliance.
Um dos desafios mais sensíveis diz respeito ao futuro da identidade da Versace, uma marca conhecida pela estética maximalista, em contraste com o refinamento mais discreto da Prada. “A integração de marcas com posicionamentos tão distintos exige um cuidado especial. Devem ser consideradas tanto questões de propriedade intelectual quanto o impacto no valor simbólico da marca, que pode ser diluído em um processo mal conduzido de rebranding”, afirma. A fusão pode gerar, portanto, não só repercussões econômicas, mas também uma reconfiguração jurídica na gestão desses ativos, com reflexos globais.
