A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que as regras de correção monetária introduzidas pela Lei 14.905/2024 serão aplicáveis às ações trabalhistas. A medida representa um marco para o ajuste dos passivos trabalhistas e traz novos parâmetros para o cálculo e atualização de dívidas em processos trabalhistas.
Com a recente decisão, a atualização monetária das dívidas trabalhistas obedecerá a uma regra gradativa. Nos processos em andamento até 30 de agosto de 2024, as atualizações são divididas em três fases distintas: 1) pré-judicial: com aplicação do IPCA-E e juros de mora da Lei 8.177/91; 2) do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024: aplicando-se a taxa SELIC; e 3) a partir de 30 de agosto de 2024, com a atualização prevista na nova legislação. Para os processos iniciados após essa data, será aplicada a correção pelo IPCA acrescido dos juros de mora calculados como a diferença entre SELIC e IPCA, sem alteração na fase pré-judicial.
Para o advogado Gilson de Souza Silva, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados (CNFLaw), a decisão fornece uma orientação importante, embora não vinculante. “A adoção das novas regras pelo TST é um passo significativo para a uniformização das práticas, mas ainda requer que os Tribunais Regionais do Trabalho alinhem suas decisões. Estamos diante de um cenário de mudanças importantes, onde o equilíbrio entre a proteção do trabalhador e a previsibilidade para as empresas está em foco”, avalia.
Em relação ao impacto para os trabalhadores, a atualização monetária pelo IPCA pode, segundo especialistas, evitar uma redução nos valores a serem recebidos, sobretudo quando a taxa SELIC está em patamares mais baixos, como no contexto atual. “O novo critério de atualização trazido pela Lei 14.905/2024 prevê uma aplicação do IPCA em momentos específicos, o que poderá beneficiar o trabalhador nos cenários em que essa taxa supera a SELIC. Essa mudança busca ajustar as indenizações trabalhistas de forma mais próxima da inflação real, preservando o poder de compra dos valores”, observa Silva.
Para as empresas, o efeito imediato da mudança não é o aumento dos passivos trabalhistas, mas sim uma maior previsibilidade sobre o custo desses passivos. “O cenário positivo para as empresas é a limitação dos juros com a taxa SELIC, que, em muitos casos, representa uma redução em relação ao critério de 1% ao mês anteriormente praticado, conforme disposto no artigo 883 da CLT”, pontua Gilson. No entanto, o advogado alerta que o cenário pode mudar caso o IPCA venha a ultrapassar a SELIC, impactando o cálculo dos passivos trabalhistas em casos futuros.
A decisão do TST será monitorada pelos Tribunais Regionais do Trabalho para verificar se outras interpretações ou ajustes serão aplicados. O advogado destaca que “alguns TRTs poderão adotar posicionamentos diversos, o que pode gerar interpretações distintas sobre a aplicação da Lei 14.905/2024, especialmente em casos específicos de créditos trabalhistas. É um momento de grande importância para que advogados, empresas e trabalhadores acompanhem de perto a consolidação dessa jurisprudência.”
“A implementação da nova regra de correção monetária pelo TST, com respaldo na Lei 14.905/2024, representa uma tentativa de modernizar e adaptar o cálculo das dívidas trabalhistas à realidade econômica atual. No entanto, a questão permanece em evolução e suscita debates contínuos no cenário jurídico brasileiro e reflete tanto nos direitos dos trabalhadores quanto no planejamento financeiro das empresas”, conclui o especialista.
Fonte: Gilson de Souza Silva: sócio do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados (CNFLaw) na área trabalhista. É especialista em Direito do Trabalho pelo Centro de Extensão Universitária (CEU); possui extensão em Reforma Trabalhista pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e MBA em Gestão Estratégica na Advocacia pela Escola Paulista de Direito (EPD).