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Foi publicada em setembro de 2022, a Lei nº 14.457/2022, que decorre da Medida Provisória nº 1.116/2022, ambos visam instituir o programa “Emprega + Mulheres”, que nos tempos atuais, trata-se de uma lei de extrema importância para contribuir com a luta da igualdade entre os gêneros, tópico bastante discutido nos últimos anos, além de incentivar a contratação de mulheres, principalmente com filhos, além de visar o combate de condutas abusivas no ambiente de trabalho.


Felipe
Jornalista
5 de outubro de 2022   / Atualizado em:  5 de outubro de 2022   as   16:44
  • Stephanie Almeida, membro da Poliszezuk Advogados

Foi publicada no dia 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.457/2022, que decorre da Medida Provisória nº 1.116/2022, ambos visam instituir o programa “Emprega + Mulheres”, que nos tempos atuais, trata-se de uma lei de extrema importância para contribuir com a luta da igualdade entre os gêneros, tópico bastante discutido nos últimos anos, além de incentivar a contratação de mulheres, principalmente com filhos, além de visar o combate de condutas abusivas no ambiente de trabalho.

O programa “Emprega + Mulheres”, visa a inserção e manutenção de emprego para as mulheres no mercado de trabalho, através de medidas à serem adotadas ou implementadas pelas empresas, tais como o apoio à parentalidade na primeira infância, o incentivo à qualificação das mulheres visando a sua ascensão profissional, o apoio da mulher ao retorno da licença-maternidade, o reconhecimento de boas práticas na promoção de empregabilidade das mulheres através do selo “Emprega + Mulher”, além da prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, por fim, a referida lei também prevê o estímulo do microcrédito para as mulheres empreendedoras.

A Lei nº 14.457/2022, além de criar o programa “Emprega + Mulheres”, também altera a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Como sabemos a mulher na maioria das vezes ainda é vista como um lado frágil, principalmente quando a mulher possui filhos, a legislação visa flexibilizar a jornada de trabalho principalmente para as mães de crianças de até 06 (seis) anos de idade ou que possuem algum tipo de deficiência, mas não só isso, a lei também visa incluir o pai na rotina da criança, pois como sabemos, na maioria dos casos, a mãe é quem carrega todas as responsabilidades com a criança.

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A nova legislação, trouxe previsões que já vemos em algumas convenções coletivas, abrangendo assim, a classe de trabalhadores não abrangidos por essas convenções, como por exemplo o reembolso-creche, previsto no artigo 2º, da referida lei que aumentou como idade máxima para a concessão desse benefício para 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses.

Podemos ainda, verificar que a referida lei prevê a distribuição de vagas que possam ser exercidas por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, dando preferência às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade e para as pessoas que possuem filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, nestas hipóteses, sem limite de idade. Vemos que é uma forma desses empregados estarem presentes na vida dos filhos, enteados ou pessoas sob sua guarda, sem que estes precisem abrir mão de seus empregos e parte de sua renda. Além da hipótese de realocação das vagas que possam exercidas por teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, a lei também trouxe hipóteses de flexibilização da jornada de trabalho, adotando por exemplo, o regime de trabalho parcial, a compensação por meio do banco de horas, a flexibilização dos horários de entrada e saída.

Além da jornada de trabalho, a Lei nº 14.457/2022, também traz medidas para a qualificação profissional das mulheres, podendo essas trabalhadoras terem o seu contrato de trabalho suspenso, recebendo uma “bolsa de qualificação profissional” durante o período de duração do curso, podendo ainda, o empregador, se quiser, conceder uma “ajuda compensatória mensal”, que não terá natureza salarial, para ajudar a empregada que está com o seu contrato de trabalho suspenso.

Uma das previsões mais importantes da lei, foi a adoção de medidas de previsão e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho. Como vemos cada vez mais frequentes são abusos em ambiente de trabalho, sendo que as medidas para evitar tais comportamentos em âmbito do trabalho devem ser cada vez mais discutidas e debatidas, para erradicar de uma vez por todas esses comportamentos, punindo quem agir de forma contrária ao estabelecido tanto pela lei, quanto pelo regimento interno da empresa, evitando assim as consequências, que em muitas das vezes atingem a saúde mental do colaborador.

Como consequência de manter um ambiente de trabalho saudável, a Lei nº 14.457/2022, prevê uma forma de reconhecimento/parabenização das empresas, o selo “Emprega + Mulher”, que visa reconhecer as empresas que se destacam pela sua organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender as necessidades dos seus empregados, além de reconhecer as boas práticas dos empregadores, como por exemplo o estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres, especialmente em áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação; a divisão igualitária das responsabilidades parentais; a promoção de igualdade entre homens e mulheres; dentre outras práticas que visam a manutenção de um ambiente saudável e que visa também a proteção do empregado.

O selo “Emprega + Mulher” traz alguns benefícios para as empresas com o por exemplo o aumento no limite de crédito de empréstimo, bem como, um aumento no prazo para o pagamento do referido empréstimo (artigo 3º, Lei nº 13.999/2020).

Com relação ao microcrédito mencionado no início deste artigo, a Lei nº 14.457/2022, o estímulo ao microcrédito destinado para as mulheres, tem como alvo principal as mulheres empreendedoras, oferecendo a elas condições diferenciadas de crédito, como a taxa de juros reduzida e o prazo de até 30 (trinta) meses para o pagamento do crédito. Para as pessoas físicas, o crédito concedido será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para as microempreendedoras individuais, o crédito será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal crédito deverá ser contratados no âmbito do “SIM Digital”.

Por fim, a referida lei, também alterou a CLT, nos artigos 163 e 473. No tocante ao artigo 163, a alteração visou a constituição de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), anteriormente, o texto do referido artigo não possuía a palavra “assédio” como parte da CIPA, além de atualizar o nome do Ministério do Trabalho para Ministério do Trabalho e Previdência. Já com relação ao artigo 473, as alterações realizadas pela lei foram nos incisos III, X e o parágrafo único do referido artigo. A redação do artigo 473, inciso III, antes da referida lei, autorizava o empregado a deixar de comparecer ao trabalho pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos somente em caso de nascimento do filho, com o advento da Lei nº 14.457/2022, passou a abranger os casos de adoção, bem como, de guarda compartilhada, sendo que esse período começará a ser computado a partir da data de nascimento do filho. Por fim, com relação ao inciso X, do referido artigo, houve a alteração do número de consultas médicas ou exames complementares no período da gravidez que o companheiro ou o marido poderá acompanhar a sua companheira ou esposa, que passou de 02 (dois) dias para 06 (seis) consultas ou exames complementares, ocasionando assim, uma maior participação do genitor durante a gravidez da mulher.

A Lei nº 14.457/2022, entrou em vigência na data de sua publicação (22 de setembro de 2022) e as empresas deverão implementar os procedimentos previstos nela até 21 de março de 2023.

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Felipe
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