O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucional por Omissão (ADO 68), com vistas a suprir omissão de 20 anos do Congresso Nacional em não editar a Lei Complementar prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, da Constituição Federal, relativa à incidência monofásica do ICMS-combustíveis, conta com ingresso do SINDICOM (Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes) como amicus curiae.
De acordo com Luciano Godoy, sócio do LUC Advogados – escritório que representa o SINDICOM, o setor de combustíveis e lubrificantes foi gravemente afetado pela pandemia da Covid-19. “Principalmente em razão da expressiva e repentina queda na demanda (dadas as necessárias restrições da circulação), alta do dólar, alta mundial do petróleo e escassez de grãos utilizados na produção de biocombustíveis, o que levou a uma contínua disparada do preço dos combustíveis (a gasolina chegou a custar R$10 o litro em algumas localidades)”.
Além dos impactos diretos da alta do preço dos combustíveis na sociedade, destacando-se a inflação e a corrosão do poder de compra dos brasileiros, o aumento significativo do preço do óleo diesel criou o risco de nova paralisação de caminhoneiros, que, em 2018, levou o país à beira do colapso e causou prejuízos de bilhões de reais à economia nacional, apesar de durar poucos dias.
Mas, independentemente do contexto econômico-social nacional ou internacional, os grandes responsáveis pelo alto preço dos combustíveis são os tributos. Em alguns estados, os tributos representam metade do preço final ao consumidor, sendo o principal deles o ICMS (imposto estadual), que sozinho é responsável, em média, por 30% do preço final. “Não por outro motivo, o ICMS-combustíveis representa a principal receita de diversos estados (em 2020, os Estados arrecadaram R$ 522 bilhões de ICMS – 82,3% de toda a arrecadação estadual; em 2018, o setor de combustíveis, sozinho, gerou 18,1% de todo o ICMS arrecadado no País). Como é um imposto estadual, cada estado define a sua alíquota, sendo São Paulo a mais barata (25%) e Rio de Janeiro a mais cara (34%)”, explica Godoy.
De acordo com Luciano, essa alta carga do ICMS, somada à alta dos preços e à complexidade do sistema, cria um ambiente propício para fraudes tributárias, sonegação e atuação dos devedores contumazes (aquelas empresas que adotam como modelo de negócio a inadimplência sistemática de tributos). “Com isso, a sociedade, a livre concorrência e os cofres públicos são ainda mais prejudicados (ao menos R$ 5,3 bilhões deixaram de ser arrecadados em 2018 por conta de sonegação e inadimplência de ICMS no setor de combustíveis)”.
Além disso, a existência concomitante de 8 alíquotas diferentes de ICMS-combustíveis no País estimula a guerra fiscal entre os estados, implica tratamento desigual dos consumidores e favorece a atuação de agentes desonestos por meio de diversas fraudes, como a tredestinação (quando o combustível é adquirido por posto localizado em estado de menor alíquota, mas é de fato entregue em outro estado cuja carga tributária do ICMS é maior) e a criação de créditos tributários falsos com a emissão de “notas fiscais frias”.
A complexidade do modelo tributário vigente é contraproducente, propícia às fraudes e prejudicial ao consumidor. O caminho para atenuação dos problemas mencionados, de acordo com Luciano Godoy, está na simplificação do sistema tributário do setor de combustíveis, que pode se dar pela fixação de alíquota única de ICMS para os 27 estados e pela instituição de sua incidência monofásica (isto é, todo o ICMS da cadeia de fornecimento de combustíveis – do produtor até o consumidor final – é pago uma única vez).
“É isso que determina o art. 155, §2º, inciso XII, alínea “h”, da Constituição Federal, incluída em 2001 pela Emenda Constitucional nº 33. Desde 2001, a Constituição Federal determina que deveria ser editada Lei Complementar para dispor a respeito da incidência monofásica do ICMS. A EC 33/2001 determinou ainda que as alíquotas do ICMS-combustíveis seriam uniformes em todo território nacional”.
Atualmente, passados 20 anos da referida Emenda Constitucional, o Congresso Nacional ainda não editou a Lei Complementar do ICMS-combustíveis monofásico .
“A ADO 68 visa sanar essa omissão de duas décadas. Se for acolhida, terá sido dado um passo significativo na simplificação tributária do setor de combustíveis e de lubrificantes, com diversos benefícios à sociedade, aos consumidores, aos cofres públicos, às empresas e à livre concorrência”.
Ademais, a instituição do ICMS-combustíveis monofásico com alíquota única contribuirá para a diminuição da crise econômica, do preço dos combustíveis e da inflação. E também auxiliaria o combate aos devedores contumazes e às fraudes tributárias e sonegação, e o aumento da arrecadação dos Estados.