Por Dalmo Jacob do Amaral Júnior e Fernando Morais de Oliveira
Os Estados, com objetivo de fomentar a economia local, concedem às empresas instaladas em sus territórios, incentivos fiscais, conhecidos como subvenções. Até 31/12/2023, buscava-se judicialmente o amparo legal para que, toda subvenção estadual ligada ao ICMS fosse excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de que a União retirasse por via obliqua, uma parte do benefício concedido pelos Estados às empresas. Ainda na vigência do artigo 30 da Lei 12.973/2014 (revogado em 31/12/2023) e artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o Superior Tribunal de Justiça de debruçou sobre os temas e definiu que é ilegal a incidência de IRPJ e CSLL sobre as subvenções. Aqui é importante separarmos o Crédito Presumido e Outorgado, dos demais benefícios fiscais como: Redução de Alíquota, Redução de Base de Cálculo, Isenção, Diferimento etc.
O STJ decidiu que o Crédito Presumido tem um efeito positivo no balanço da companhia, de modo que sua sistemática representa uma transferência de renda do Estado para a empresa, com o objetivo de fomentar a atividade empresarial. Por meio do Resp. 1.517.492, decidiu que a União não pode fazer incidir IRPJ e CSLL sobre dos Créditos Presumidos sob pena de ofender o princípio constitucional do Pacto Federativo. Com relação às demais subvenções (Redução de Alíquota, Redução de Base de Cálculo, Isenção etc.), o STJ, por meio do Resp 1.945.110/RS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema 1182, também definiu que não se pode fazer incidir IRPJ e CSLL sobre os benefícios, todavia, para que se faça tal exclusão, é necessário cumprir os requisitos legais previstos no artigo 30 da Lei 12.973 e 10 da Lei Complementar 160/17.
Ocorre que, com a derrota nos Tribunais Superiores, o Governo Federal editou a Medida Provisória 1.185 de 2023, convertida na Lei 14.789 de 29/12/2023, que estabeleceu como será o tratamento das subvenções a partir de 01/2024 e em seu artigo 21, inciso IV, revogou o artigo 30 da Lei 12.973/14. Isto posto, podemos verificar que a Lei 14.789/23, alterou toda a sistemática relacionado ao benefício fiscal, todavia, uma Lei, não pode superar o princípio constitucional do Pacto Federativo.
O STF por meio do RE 1.397.717 decidiu que a não incidência do IRPJ e CSLL sobre os Créditos Presumidos não tem Repercussão Geral, portanto a decisão final ficou a cargo do STJ, que já proferiu conforme vimos acima. Neste diapasão, para que as empresas possam excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, devem obter decisão judicial que reconheça a ilegalidade trazida pela Lei 14.789/23 frente ao julgamento do STJ que reconheceu a ofensa ao Pacto Federativo em tal exação tributária.