Sancionada em julho deste ano, a Lei Complementar nº 208/2024 introduz alterações relevantes no Código Tributário Nacional que dizem respeito à gestão de créditos tributários e não tributários no Brasil (Lei nº 4.320, de 1964, e a Lei nº 5.172, de 1966). Com o objetivo de ajustar os mecanismos de arrecadação e otimizar a administração das finanças públicas, a medida traz novas disposições relacionadas à cessão de direitos creditórios, oferecendo aos entes federativos novas formas de ampliar seus recursos de cobrança, e ao protesto extrajudicial, uma forma de interrupção da prescrição.
Entre as principais alterações está a possibilidade de cessão onerosa de créditos tributários e não tributários, permitindo que União, Estados e Municípios transfiram esses créditos a entidades privadas como fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Dessa forma, a cessão possibilita que os entes federativos antecipem receitas, convertendo créditos que ainda não foram pagos em recursos imediatos.
Segundo Renata Bilhim, advogada tributarista e ex-conselheira do CARF, essa transferência representa uma importante inovação ao permitir que os entes públicos vendam os créditos que têm a receber, tanto de impostos quanto de outras fontes, para empresas privadas, como fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). “Uma vez feita a cessão, o ente público não possui mais qualquer obrigação em relação ao crédito. O cessionário, ou seja, quem comprou o crédito, passa a ser o único responsável pela cobrança”, explica Renata.
Nova fonte de recursos
Essa medida busca equilibrar as finanças públicas, especialmente em momentos de restrição fiscal, ao permitir que créditos já constituídos sejam monetizados antes de seu recebimento efetivo. No entanto, Renata destaca que o caráter definitivo da cessão, no qual o ente público não tem mais responsabilidade sobre o crédito, pode deixar os governos vulneráveis a perdas futuras, com o ganho posterior à venda – e os cessionários também, caso as cobranças posteriores não sejam bem-sucedidas. “Para que a lei funcione sem prejudicar as finanças a longo prazo, é fundamental que haja uma avaliação detalhada dos créditos que serão cedidos, garantindo que a operação seja benéfica e sustentável”, opina.
Interrupção da prescrição por meio de processo extrajudicial
Outra importante mudança introduzida pela Lei Complementar nº 208/2024 é a inclusão do protesto extrajudicial como uma causa interruptiva da prescrição de créditos tributários. Antes disso, somente um processo judicial poderia interromper. Isso significa que, a partir de agora, os entes públicos poderão interromper o prazo de prescrição de créditos através de um protesto informal, ampliando os mecanismos disponíveis para a cobrança de débitos. Para Renata, o uso excessivo do protesto extrajudicial pode encurtar os prazos e prejudicar o contribuinte. “A medida exige um uso responsável, para evitar que os devedores sejam penalizados sem o devido processo de cobrança”, ressalta.
Acesso a informações patrimoniais
A nova legislação também autoriza a administração tributária a requisitar informações cadastrais e patrimoniais de contribuintes de entidades públicas e privadas. Esse dispositivo, segundo a advogada, pode melhorar a eficácia na recuperação de créditos tributários, mas levanta preocupações sobre a privacidade e a proteção de dados dos contribuintes, exigindo maior transparência e critério no seu uso. “A lei traz oportunidades de modernização para a gestão de créditos públicos, mas irá demandar planejamento e cautela para que não haja consequências negativas para os credores e para o contribuinte”, conclui.
Sobre Renata Bilhim
Renata da Silveira Bilhim é advogada tributarista há mais de 25 anos atuando nas áreas contenciosa e consultiva. Atuando como empresária, é sócia da Bilhim Educação e Consultoria Tributária, sócia da Bilhim Treinamentos, empresária e investidora no ramo da construção civil. Além disso, é ex-conselheira do CARF, palestrante internacional, Doutora em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela UERJ e professora convidada nos cursos de MBA da FGV, EMERJ, PUC e IBMEC.
É autora de inúmeros artigos e capítulos de livros, em destaque para os de sua integral autoria, como “Pragmatismo e Justificação da Decisão Judicial” e “Planejamento Tributário no CARF Pós-Zelotes”.