*Waldir de Lara
A reforma tributária foi aprovada e promulgadas através da Emenda Constitucional nº 132/2023, alterando o sistema tributária, focando na tributação sobre o consumo, abrangendo o IPI, o PIS, a COFINS, o ICMS e o ISS.
Atualmente contamos com dois projetos de Lei Complementar afim de regulamentar a reforma, quais sejam:
Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); e Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Cria-se o chamado Imposto de Valor Adicionado (IVA) dual, ou seja, um IVA Federal (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS) que abrange o PIS e COFINS, e outro IVA, de âmbitos Estadual/Municipal/DF (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) que abrange o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).
Há também a previsão de criação do Imposto Seletivo Federal (IS) em substituição parcial do IPI, que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, cujo consumo se deseja desestimular, como por exemplo, cigarros e bebidas alcoólicas, conhecido popularmente como o “imposto do pecado”.
Quanto à CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços – PIS/COFINS)):
- incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
- incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
- não incidirá sobre as exportações, assegurada ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço.
Em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS: ICMS e ISS) temos que:
- incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
- incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
- não incidirá sobre as exportações, sendo assegurada ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço;
- terá legislação única aplicável em todo o território nacional, devendo cada ente federativo (Estados, Distrito Federal e Municípios) fixar sua alíquota própria por lei específica, que será a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal;
- resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos de lei complementar, que será aplicada salvo se a alíquota for definida pelos entes conforme descrito acima;
- será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.
Observe que a CBS (PIS/COFINS) e o IBS (ICMS/ISS), terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; as mesmas regras para imunidades; os mesmos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e mesmas regras de não cumulatividade e de creditamento.
Será uma alteração grande, com grandes impactos para as empresas, regimes tributários, como por exemplo, com o Simples Nacional.
As empresas enquadradas no Simples Nacional atualmente, poderão optar por tributar a CBS e o IBS por dentro ou por fora desse regime. Nesse caso, as pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços dessas empresas poderão apropriar créditos do imposto e da contribuição cobrados nessas operações. No entanto, existe a hipótese de as empresas enquadradas no Simples Nacional poderem recolher a CBS e o IBS no regime normal de apuração, ou seja, por fora do regime do Simples Nacional (não cumulatividade ampla), sem prejuízo de continuar no regime simplificado em relação aos demais tributos.
Outras alterações que não estão na previsão do IVA, mas que estão nas mudanças do sistema tributário nacional são em relação ao ITCMD, IPTU, IPVA.
Haverá impacto também para empresas que hoje querem ser constituídas como holding, buscando redução de tributação, em especial em relação ao ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação). Em relação a esse tributo, a reforma tributária trouxe as seguintes alterações:
a. progressividade, ou seja, aplicação de alíquotas mais altas conforme o valor da transmissão;
b. transferência da competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos para o Estado de domicílio do de cujus ou do doador;
c. isenção do imposto sobre as transmissões para entidades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.
Em relação ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), a reforma tributária passou a permitir às prefeituras atualizarem a base de cálculo do imposto, conforme critérios estabelecidos em lei municipal, provavelmente, acarretando aumento da tributação.
No que se refere ao IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), haverá as seguintes mudanças:
a. inclusão de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
- a 1. aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
- a.2 embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
- a 3. plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
- a4. tratores e máquinas agrícolas.
b. o imposto pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental (os veículos que poluem mais pagariam mais).
No entanto, o que está trazendo uma certa insegurança aos empresários é em relação à alíquotas, aproveitamento de créditos, entre outros. Porém, isso tudo vai depender de diversas normas legais a serem instituídas ao longo da implantação da reforma tributária, com o intuito de ir aos poucos, retirando tributos existentes e substituindo por essa nova previsão, fato esse que irá até 2033; ou seja, até lá, muita coisa poderá ser alterada.
*Waldir de Lara, advogado e fundador da Larafy Contabilidade