Uma juíza da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre uma médica e um hospital, por entender que não havia pessoalidade na prestação de serviços. Além da análise das provas e dos fatos, a decisão foi baseada nos depoimentos das testemunhas que confirmaram a possibilidade de trocar o plantão com outro profissional, sem a necessidade da autorização do responsável do setor.
De acordo com a defesa apresentada pelo hospital, houve a contratação através de pessoa jurídica, o que demonstra o exercício de uma atividade empresarial pela médica. Outro fato relevante foi a apresentação de notas fiscais não sequenciais e com valores variados.
Além da avaliação da prova documental e testemunhal, a juíza mencionou o grau de instrução da autora, bem como o seu conhecimento a respeito da condição de trabalho previamente acordada e de comum acordo entre as partes, tendo em vista o discernimento profissional e financeiro da médica. A magistrada também fez questão de ressaltar que é comum que médicos tenham diversos trabalhos e que não são subordinados por um único empregador, e que a constituição de uma empresa é realizada com o intuito de ter um regime tributário melhor, ou seja, uma decisão tomada por pessoas informadas e esclarecidas.
A legislação trabalhista prevê o reconhecimento do vínculo de emprego entre empregado e empregador, desde que haja a comprovação dos seguintes requisitos exigidos por lei: pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade. O fato das testemunhas terem dito em audiência que os médicos podiam trocar o plantão com outro profissional sem precisar da autorização do hospital e sem qualquer penalidade, demostrou que não havia subordinação na relação de trabalho.
Diante da ausência dos requisitos exigidos pela lei, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a anotação do registro na carteira de trabalho, e consequentemente das verbas rescisórias e demais pedidos da autora, foram negados.
Por fim, a sentença de 1º grau foi mantida em grau de recurso pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os advogados Gilson de Souza Silva e Fabiana Guimarães de Paiva, do escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados (CNFLaw), que atuaram na defesa do hospital, destacaram a importância e relevância do resultado final para os processos relacionados com pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício por pessoa jurídica. “A decisão que rejeitou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma médica contratada através da sua pessoa jurídica, está em consonância com o posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento da ADPF 324 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), o STF decidiu que a terceirização de toda e qualquer atividade é lícita, não importando se a atividade é considerada meio ou fim, o que afasta a configuração do vínculo de emprego previsto na CLT. Ao julgar o RE 958.252, o STF fixou o tema 725, que considera lícita a terceirização de atividades entre pessoas jurídicas distintas”.
“A empresa conseguiu comprovar a ausência dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego, pois não restaram comprovadas a pessoalidade e subordinação”, finaliza o advogado.
As informações com a identificação dos responsáveis pela decisão foram omitidas por se tratar de um processo em segredo de justiça.
Fontes:
Fabiana Guimarães de Paiva: advogada no escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados (CNFLaw), especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Gilson de Souza Silva: sócio do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados (CNFLaw) na área trabalhista. É especialista em Direito do Trabalho pelo Centro de Extensão Universitária (CEU); possui extensão em Reforma Trabalhista pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e MBA em Gestão Estratégica na Advocacia pela Escola Paulista de Direito (EPD).