Em recente decisão, o juiz Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, reconheceu os honorários advocatícios sucumbenciais como créditos extraconcursais, excluindo-os, portanto, dos efeitos do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa devedora.
No caso, os honorários sucumbenciais foram fixados em uma ação indenizatória contra a construtora PDG, quando já estava em curso o processo de recuperação judicial do grupo devedor. Na fase da execução dos honorários, a magistrada anterior havia decidido que os honorários deveriam ser habilitados na recuperação judicial e extinguiu a execução ajuizada pelo advogado.
Em sede de embargos de declaração, a Justiça reconheceu o vício da primeira decisão e deu provimento ao recurso do credor para reafirmar a jurisprudência do STJ, no sentido de que a sentença que arbitra os honorários sucumbenciais, proferida após o pedido de recuperação judicial, gera crédito de natureza extraconcursal.
“Os honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal e não se submetem aos seus efeitos”, destacou o juiz em sua decisão.
Com isso, foi determinado o prosseguimento do feito, sem a necessidade de sujeição ao plano de recuperação judicial, e a intimação da parte exequente para formular os requerimentos cabíveis no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo.
O advogado Breno Miranda informou que “a decisão corrige uma premissa equivocada do entendimento anterior e está em perfeita sintonia à jurisprudência do STJ e ao Estatuto da Advocacia”.
Essa decisão reforça a interpretação de que os créditos oriundos de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados após o início do processo de recuperação judicial, não devem ser incluídos no plano de recuperação, garantindo a sua satisfação de forma distinta dos demais créditos concursais.