A juíza federal Emanuela Mendonça dos Santos Brito deferiu um pedido de liminar que mantém a desoneração da folha de pagamentos por 90 dias para uma empresa do setor têxtil de João Pessoa (PB). A decisão da magistrada da 10ª Vara Federal da Paraíba levou em consideração a liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7633, que em 25 de abril suspendeu a eficácia de determinados artigos da Lei 14.784/2023, dentre os quais o seu artigo 2º que prorrogava o benefício de desoneração da folha de salários para determinados setores da economia até 2027. Logo na sequência de tal decisão, a Receita Federal informou aos contribuintes que exigiria, já a partir do dia 20 de maio, o pagamento da contribuição com base na folha de salários.
Segundo a advogada tributarista Renata Ribeiro Kingston, sócia do escritório Mello Torres, a urgência da medida reside na proximidade da data de vencimento para o pagamento da obrigação tributária. “Neste ambiente de forte insegurança jurídica, só resta ao contribuinte recorrer ao Poder Judiciário para que seja mantida a regra em vigor, ao menos, pelo prazo nonagesimal previsto na Constituição Federal a contar da decisão proferida em sede de controle concentrado”, ressaltou a advogada.
Na sentença, a magistrada ressaltou que os princípios da Não-Surpresa e da Segurança Jurídica previstos na Constituição. “Com efeito, há legítima expectativa do contribuinte em conhecer com razoável antecedência o ônus tributário que lhe será imposto no futuro breve, de modo a viabilizar o planejamento tributário, tão caro à saúde financeira empresarial”, afirmou Emanuela.
A juíza federal salientou, ainda, “a necessidade de observância do princípio da anterioridade para revogação do benefício fiscal”. “Tratando especificamente sobre a isenção, o Código Tributário Nacional previu a possibilidade de revogação ou modificação por lei, a qualquer tempo, desde que concedida incondicionalmente e por prazo indeterminado, devendo ser observado o princípio da anterioridade (art. 178)”. Nesse caso, a legislação prevê que o aumento da contribuição deve ser notificado com no mínimo 90 dias de antecedência.