O Tribunal Superior do Trabalho (TST) voltou a reconhecer a inexistência de vínculo de emprego envolvendo a relação de franquia. Em processo de sua relatoria, o ministro relator Hugo Carlos Scheuermann confirmou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de vínculo trabalhista de uma ex-franqueada com a seguradora Prudential, que possui uma rede de franquias.
O ministro da 1ª Turma do TST destacou a aplicabilidade do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), que estabeleceu o entendimento de que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas”.
Scheuermann também citou outras decisões em Reclamações Constitucionais ajuizadas pela franqueadora, em casos análogos, que foram julgadas pelo STF no ano passado, tanto pela Primeira Turma (61.437 – relatora min. Cármen Lúcia) quanto pela Segunda Turma (58.333 – relator min. André Mendonça).
Jurisprudência consolidada
Das oito turmas do TST, cinco já chegaram a analisar direta ou indiretamente o mérito do tema. Ao todo, já foram 25 oportunidades em que a Corte máxima trabalhista julgou casos da Prudential: 15 pela 4ª Turma, dois pela 5ª Turma, um pela 7ª Turma e sete pela 8ª Turma.
O advogado Cleber Venditti, sócio do escritório Mattos Filho, ressalta que a decisão é uma das várias do TST que reconhecem a validade de contratos realizados entre franqueadores e franqueados, em obediência aos precedentes firmados pelo Supremo. “O Tribunal Superior do Trabalho demonstra que está alinhado com os precedentes do STF que não reconhecem a existência de vínculo de emprego de ex-franqueados, conforme estabelece a Lei de Franquias”, afirma o advogado que representou a Prudential.