Novos equipamentos, adaptações de sala ou laboratórios, melhorias na metodologia. Muito útil para o calouro, que vai aproveitar tudo ao longo dos anos. Pouca utilidade ao veterano, que já está se formando. Portanto, nada mais justo que o aumento na mensalidade seja diferente para os dois casos.
Foi esse o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, na última terça (14), reconheceu como legítima a prática de uma faculdade de cobrar mensalidades mais altas aos calouros em comparação com a dos alunos veteranos, desde que sejam apresentadas evidências do aumento de custo decorrente da melhoria na metodologia de ensino.
“Hoje, com avanços tecnológicos praticamente diários, é alta a probabilidade de aumento nos custos de determinado curso, seja pela utilização de novas ferramentas ou pela necessidade de adaptação dos espaços”, é o que afirma a especialista em Direito Educacional da BT Law, Ana Claudia Ferreira Julio.
Segundo a advogada, as mensalidades escolares são regulamentadas pela Lei nº 9.870/1999. Todos os aumentos que impactem nos valores das anuidades escolares devem ser relacionados em uma planilha de custos, que é usada justamente para comprovar a referida variação. E esses reajustes não podem ser realizados em periodicidade inferior a um ano.
“Dessa forma, existem duas alternativas para a faculdade. Os eventuais incrementos e aprimoramentos daquele ano letivo podem ser catalogados para que sejam considerados na composição dos valores do ano seguinte. Ou, no momento da definição dos valores, a instituição pode realizar uma projeção da variação dos custos e dos eventuais incrementos que serão necessários posteriormente, já calculando assim o reajuste.”
Julgamento – um acórdão do TJ/DF havia determinado a uma instituição de ensino superior de Brasília a cobrança de mensalidades idênticas para alunos calouros e veteranos do curso de Medicina. E ordenado a devolução das diferenças pagas a maior pelos calouros.
A decisão do STJ reformou essa questão, considerando improcedentes os pedidos dos calouros. A maioria entendeu que o curso de Medicina da faculdade foi remodelado, incorporando métodos de ensino mais eficientes. E destacou que a cobrança adicional nas mensalidades deve ser proporcional e limitada aos períodos em que houver aumento de custos, conforme previsto no art. 1º, parágrafo 3º, da lei 9.870/99.
Ana Cláudia Ferreira Julio – advogada da área de Direito e Gestão Educacional do escritório Barcellos Tucunduva (BTLAW).