Por Raquel Fabiana Câmara Grieco
A proximidade do Dia do Trabalho, celebrado em 1º de maio, automaticamente nos provoca a reflexão acerca do estado atual da legislação trabalhista no Brasil. Afinal, muito mais do que ressaltar as conquistas dos trabalhadores, é fundamental ampliar o debate em torno do que ainda precisa ser melhorado nesse aspecto.
Nosso país tem como característica grande diversidade e complexidade, sendo assim, existem diversos desafios em relação ao assunto, embora tenhamos importantes conquistas na área, quais sejam, os direitos garantidos na Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, e, principalmente na Constituição Federal de 1988, que são responsáveis pela regulamentação jurídica do relacionamento entre trabalhadores e empregadores, contribuindo para o surgimento do Direito do Trabalho ou Direito Trabalhista.
Embora nos últimos meses o país tenha criado mais de 400 mil empregos com carteira assinada, de acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), passando a ter, aproximadamente, 46 milhões de pessoas trabalhando formalmente nos setores público e privado, um ponto ainda complexo e importante é a persistente informalidade no mercado de trabalho.
Milhões de brasileiros são trabalhadores informais, sem acesso a direitos básicos como carteira assinada, férias remuneradas, FGTS e seguro-desemprego. Esta realidade não apenas compromete o bem-estar dos trabalhadores, mas também dificulta a aplicação eficaz da legislação trabalhista.
Nesse aspecto, é possível destacar a falta de fiscalização adequada e a impunidade em casos de violações dos direitos, que, infelizmente, são questões que exigem atenção urgente. Muitos empregadores continuam a desrespeitar a legislação, sujeitando os trabalhadores a condições de trabalho precárias, jornadas excessivas e salários indignos. Este cenário é inaceitável e exige uma resposta firme por parte das autoridades competentes.
O que diz a lei em 2024
Considerando todos os atuais obstáculos apontados na questão trabalhista brasileira, reunimos algumas atualizações inseridas na legislação em 2024. As mudanças são fruto das transformações vistas na sociedade nos últimos anos, principalmente, no período “pós pandemia”, auxiliando assim, a população para que esteja ciente de algumas modificações que podem afetar sua vida profissional, dentre elas:
Licença-maternidade
Uma das mudanças nas leis trabalhistas para licença maternidade, foi a ampliação de 120 para 180 dias, concedendo mais tempo para que as mães possam se dedicar aos cuidados de seus filhos recém-nascidos.
Além disso, houve flexibilidade nos modelos de concessão, ficando a critério da empregada escolher de acordo com suas necessidades e preferências.
A licença maternidade também pode ser estendida em casos de parto prematuro ou nascimento de criança com deficiência. Além disso, as mães que adotarem crianças menores de 1 ano também têm direito a 120 dias de licença.
Licença-paternidade
As mudanças nas leis trabalhistas também trouxeram ampliação do prazo da licença-paternidade, passando de 5 para 20 dias.
Com essa mudança, os pais têm mais tempo para se dedicarem aos cuidados com seus filhos recém-nascidos e participarem ativamente da vida familiar nesse período.
Novo valor do salário mínimo
O salário mínimo passou por reajuste neste ano, de R$ 1.320 aumentou para R$ 1.412, Com isso, o valor diário do salário mínimo atingiu R$ 47,07 e afetou também outras políticas, como a cota do salário família, que agora é de R$ 62,04 para segurados com renda de até R$ 1.819,26.
Abono em férias
O abono de férias passou por mudanças significativas a partir da vigência dos novos termos da lei trabalhista de 2024. Antes facultativo, agora é um direito do trabalhador, garantindo-lhe maior flexibilidade no recebimento deste direito.
Uma das novidades é a possibilidade de negociar a conversão de até 1/3 das férias em abono pecuniário. O valor do abono corresponde a 1/3 do salário base do colaborador, sem o adicional constitucional. O pagamento deve ser feito junto com a remuneração das férias.
Seguro desemprego
O seguro-desemprego também passou por atualizações para garantir uma proteção mais eficaz aos trabalhadores desempregados.
O valor mínimo do benefício foi aumentado para R$ 1.412,00, equivalente ao novo salário mínimo, enquanto o teto do benefício foi reajustado para R$ 2.313,74.
O período de carência para receber o seguro-desemprego permanece em 12 meses de trabalho com carteira assinada, e o tempo de recebimento do benefício varia conforme o tempo de serviço do trabalhador, com um máximo de 5 meses.
Lei do estágio
A principal alteração nessa Lei, foi a limitação da jornada de trabalho para 6 horas diárias e 30 horas semanais. Nesse sentido, agora também é permitido o acúmulo de horas para cumprimento da carga horária em até 2 meses.
Além disso, o estagiário tem direito a 1 hora de intervalo para refeição e descanso, não computada na jornada de trabalho, bem como o pagamento do vale transporte, que tornou-se obrigatório para todos os estagiários.
Escala de trabalho
Uma das alterações propostas na escala de trabalho é a diminuição da carga horária laboral para 40 horas semanais, com a remuneração de horas extras a partir da 41ª hora trabalhada.
Valor do adicional noturno
O adicional noturno teve um aumento significativo em 2024, passando de 20% para 50% do salário mínimo. Essa mudança entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.
O cálculo do adicional é feito com base no valor da hora de trabalho normal do empregado, aplicado sobre as horas trabalhadas entre as 22h e as 5h da manhã.
Prazo de prescrição do FGTS
Também houve mudança na questão da prescrição do FGTS, com o fim da prescrição quinquenal, ou seja, não há mais um prazo fixo para propositura das ações de cobrança dos valores do FGTS.
Sendo assim, o prazo para cobrança destes valores em eventual ação de cobrança prescreve apenas após 30 anos, contados a partir da data do fato gerador do direito, como por exemplo, a data da rescisão do contrato de trabalho.
Importante mencionar que esta nova regra deve ser observada apenas em ações ajuizadas a partir da vigência da lei, não se aplicando em ações já ajuizadas, onde se aplica o prazo prescricional da lei anterior.
Contribuição sindical
Dentre outras, temos também a alteração do nome da contribuição, antes conhecida como “contribuição sindical“, e agora passa a ser denominada “contribuição assistencial“.
Importante mencionar o caráter facultativo de tal contribuição, desta forma, o desconto será aplicado apenas àquele trabalhador que se filiar ao sindicato e autorizar a cobrança.
O mercado de trabalho é dinâmico, sendo assim, a legislação trabalhista está em constante transformação, buscando atender às novas demandas de mercado, desta forma, é provável que nos próximos anos, sob novas perspectivas do mercado de trabalho, outras mudanças ocorram.
Entretanto, deve-se ter sempre em mente que, seu objetivo é priorizar a garantia dos direitos fundamentais e do bem-estar de todo e qualquer trabalhador. Do mesmo modo, cabe ao cidadão, manter-se informado e atento para que, sempre que preciso, possa reivindicar seus direitos historicamente conquistados.
* Raquel Fabiana Câmara Grieco é advogada do escritório Bosquê Advocacia.