O Plenário do Senado aprovou hoje substitutivo ao projeto de lei complementar (PLP 252/2023), que cria um novo modelo de investimento para incentivar o crescimento de startups – empresas em fase de desenvolvimento cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada ao modelo de negócios, produtos ou serviços ofertados. O texto, que tramitou em regime de urgência e foi aprovado por 71 votos favoráveis e nenhum contrário, segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados. O texto deve trazer mais segurança jurídica do ponto de vista tributário. No entanto, os parlamentares deixaram de fora pontos importantes relacionados às questões societárias, conforme avaliam os especialistas do escritório Arbach & Farhat.
Para o advogado Felipe Dias, a medida aumentará a segurança, pelo menos sob a perspectiva tributária, nos investimentos dessa natureza, já que a norma estabelece que o chamado CICC, contrato de investimento conversível em capital social, não será considerado como dívida, sentido oposto ao enquadramento atual da Receita Federal do Brasil. Por meio da (IN 1719), o Fisco considerou essas aplicações como mútuo, sujeitando-as tanto ao IOF (se a aplicação se desse por meio de PJ) quanto ao IR sobre os juros, havendo conversão ou não do valor em participação.
“No projeto, o aporte, independentemente do tratamento contábil, não gerará efeitos tributários para o investidor e para a investida, devendo o valor aplicado, na hipótese de conversão, ser considerado como custo de aquisição da participação. Com isso, sob o prisma tributário, o projeto aproxima o Brasil das práticas internacionais, além de fomentar investimentos em inovação no país”, comenta Dias.
Por outro lado, o projeto poderia ter sido melhor aproveitado sob a perspectiva contratual e societária. “Esse projeto de lei perdeu a oportunidade de talvez tratar de outros assuntos, que poderia trazer mais segurança para os investidores. Por exemplo, a possibilidade de um investidor de fato vetar algumas matérias as mais relevantes de uma empresa sem que ele seja considerado um acionista, logo sem que possa eventualmente ser aplicada alguma hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, enfim, que de fato blindasse o investidor”, considera Gustavo Arbach.