Nova Dinâmica na Execução Judicial: A Lei 14.195/21 e a Prescrição Intercorrente
A Lei 14.195/21, sancionada em 26 de agosto de 2021, trouxe mudanças significativas para o Código de Processo Civil, especialmente ao artigo 921, afetando diretamente os processos de execução. Esta legislação visou simplificar e promover a aplicação da prescrição intercorrente, um mecanismo defensivo para o devedor que pode levar à extinção do processo de execução.
Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli Advogados
A Lei 14.195/21, sancionada em 26 de agosto de 2021, trouxe mudanças significativas para o Código de Processo Civil, especialmente ao artigo 921, afetando diretamente os processos de execução. Esta legislação visou simplificar e promover a aplicação da prescrição intercorrente, um mecanismo defensivo para o devedor que pode levar à extinção do processo de execução. Anteriormente, a inatividade do credor não impactava a continuidade do processo de execução. No entanto, com a nova lei, se o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis dentro de um prazo específico, o processo pode ser encerrado.
A lei gerou debate, principalmente pela sua origem na Medida Provisória 1040/2021 e pela falta de um período de “vacatio legis” antes de sua implementação. Ainda se aguarda um parecer do Supremo Tribunal Federal sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7005, que questiona a constitucionalidade da lei. Apesar das controvérsias, a legislação busca harmonizar as regras da prescrição intercorrente com as da Lei de Execução Fiscal, propondo um regime unificado.
Este novo modelo impõe que a interrupção da prescrição intercorrente dependa da realização efetiva de atos processuais, como a citação do devedor ou a penhora de bens, mudando a dinâmica anterior em que meras solicitações do credor ao judiciário eram suficientes para interromper o prazo prescricional.
A reforma legislativa tem potencial para reduzir significativamente o volume de processos estagnados no sistema judiciário brasileiro, contribuindo para a eficiência da Justiça. Contudo, sua aplicação prática e os desafios jurídicos associados ainda são objetos de amplo debate.