STF e a validade da demissão sem justa causa
No dia 26 de maio de 2023, às 23h59min, foi encerrado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625, iniciada em 19/06/1997 e o resultado foi: a denúncia de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional por Decreto do Presidente da República depende de autorização da Casa Legislativa para sua aprovação, no entanto, este entendimento será aplicado para casos futuros.
Alexandre Fragoso Silvestre, Advogado, sócio do escritório Briganti Advogados e Mestre em Direito do Trabalho.
No dia 26 de maio de 2023, às 23h59min, foi encerrado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625, iniciada em 19/06/1997 e o resultado foi: a denúncia de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional por Decreto do Presidente da República depende de autorização da Casa Legislativa para sua aprovação, no entanto, este entendimento será aplicado para casos futuros.
No entendimento dos Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça, os novos decretos presidenciais, quando versarem sobre tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, deverão se submeter à aprovação desta Casa a partir da publicação da ata do julgamento ADI 1.625, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal (qual seja: publicação da ata do julgamento do citado processo).
Desta forma, sob um prisma extremamente importante, venceu a segurança jurídica e o efeito modulatório que assume esta decisão, cujos efeitos serão prospectivos – válidos para o futuro – contribui muito para manter as relações até então vigentes, da forma como se apresentam.
Para explicar um pouco daquilo que estava sendo discutido, os caminhos sobre o Decreto n.º 2.100/96 e a Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) eram:
- A liberdade do empregador de demitir seus empregados sem apresentar ou comprovar qualquer motivação, tratando-se, como se costuma dizer no ambiente acadêmico e processual, do “direito potestativo do empregador”, ou sobre o qual não se exige qualquer justificativa. Trata-se de um simples ato de vontade do empregador.
- O outro viés seria: o empregador passaria a ter o dever de apresentar argumentos convincentes para demitir qualquer empregado, relacionados com capacidade ou comportamento do empregado ou baseado nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. É isso que, sem prejuízo de outros pontos, está previsto na Convenção 158 da OIT.
A aplicação da Convenção 158 da OIT seria extremamente sensível para o direito brasileiro, podendo trazer impactos em todas as relações trabalhistas dos empregados da iniciativa privada. Isso porque, impedir que o empregador pudesse demitir seus empregados, ainda que pagando a indenização correspondente, nos termos da lei vigente, seria, no nosso ponto de vista, uma ingerência direta na ordem econômica, na livre iniciativa, propriedade privada, livre concorrência (Art. 170, CF). O que, portanto, seria inconstitucional.
Além disso, como bem destacou o Ministro Dias Toffoli, “julgar procedente a presente ação, declarando a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, em vigor há mais de 25 (vinte e cinco) anos, significaria lançar luz à possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia unilateral praticados até o momento em períodos variados da história nacional. Assim sendo, não se pode desconsiderar tratar-se de um costume consolidado pelo tempo e que, não tendo sido formalmente invalidado, vinha sendo adotado de boa-fé e com justa expectativa de legitimidade”, o que contribuiria, também, para uma enorme insegurança jurídica.
De qualquer forma, o resultado hoje é: improcedência da ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) contra o Decreto n.º 2.100/96.
Importante que se continue acompanhando os próximos passos do processo até seu trânsito em julgado.