Na dúvida: case!
Ao se relacionar de forma afetuosa com alguém, é imprescindível refletir sobre o regime de bens que melhor se adequa às pretensões do casal. Afinal, a depender do regime de bens escolhido, haverá reflexos no patrimônio familiar, na partilha do patrimônio no caso de separação e reflexos na herança que será recebida e transmitida por cada um.
*** Nicole Katarivas e Marina Xavier de Camargo Rabello, advogadas na Manesco Advogados
Ao se relacionar de forma afetuosa com alguém, é imprescindível refletir sobre o regime de bens que melhor se adequa às pretensões do casal. Afinal, a depender do regime de bens escolhido, haverá reflexos no patrimônio familiar, na partilha do patrimônio no caso de separação e reflexos na herança que será recebida e transmitida por cada um.
O casamento, que exige a declaração expressa da vontade de estabelecer vínculo conjugal, não se traduz na única forma de estabelecimento de comunhão plena de vidas.
A união estável também é reconhecida, por lei, como uma entidade familiar. Ocorre que o conceito de união estável, ao contrário do casamento, é bem mais subjetivo e fluído.
É reconhecida, pela lei e pela jurisprudência, como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Veja que as definições de “convivência pública”, “convivência duradoura” e “objetivo de constituição de família” são bastante subjetivas, ainda mais considerando as alterações sofridas em nossa realidade social no que tange ao conceito de família.
Fotografias publicadas no instagram caracterizariam convivência pública? Qual seria o prazo mínimo para considerar-se uma relação como duradoura? E como caracterizar o objetivo de constituição de família dado o conceito tão amplo que foi – e continua sendo – alterado desde a promulgação do Código Civil, passando de conceito estritamente ligado a relações consanguíneas ou ao casamento para absorção da pluralidade de entidades familiares, tais como família monoparental, homoafetiva, anaparental e o reconhecimento de vínculos socioafetivos?
Veja que a “convivência pública, contínua e duradoura” e o “objetivo de constituição familiar” são os únicos requisitos para a configuração de união estável. Decisões judiciais recentes entendem que não se exige sequer coabitação.
Diante do acima exposto, questiona-se: um namoro poderia ser configurado como união estável? A resposta é sim! A única diferença entre a união estável e um namoro qualificado é o objetivo de constituir família. Mas este conceito pode ter significados variados.
Ressalta-se que caso não seja celebrado pacto prévio, o regime de bens aplicável à união estável é o da comunhão parcial. Isso significa que serão repartidos os bens que sobrevierem ao casal na constância da união estável, com algumas exceções previstas em lei.
Pois bem, se um namoro que sequer exige coabitação entre os indivíduos pode ensejar na partilha do patrimônio individual e do casal, o ideal é que o planejamento patrimonial seja antecipado a fim de pactuar tais questões antes de qualquer expectativa de vida em conjunto, seja por meio de pacto antenupcial ou do casamento.
Daí a importância de se formalizar a relação e de estabelecer o regime que será aplicado aos relacionamentos afetuosos. A depender de um namoro qualificado, união estável ou casamento, as repercussões para o divórcio ou sucessão serão bastante distintas.
Com as alterações do conceito de família em decorrência das mudanças sociais vividas, o casamento passou a ser a solução mais segura para garantir o planejamento patrimonial entre o casal.
De toda forma, é importante entender quais os regimes de bens possíveis e quais as consequências da escolha de cada regime em uma eventual separação ou falecimento, assim como ter ciência de que há à disposição soluções jurídicas capazes de antecipar certos impasses no momento da sucessão. O planejamento sucessório deve ser pensado e planejado em vida.