Por Victor Hugo Siqueira Lotterman
Esses benefícios podem ser examinados a partir de duas perspectivas primordiais: uma primeira, de feição mais restrita a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e uma segunda mais ampla para toda sociedade.[1] No parecer nº 492/2010 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, é apresentada de forma muita didática todos esses benefícios, vide.
As primeiras são de benefícios mais voltados a Procuradoria:
- otimização na utilização dos recursos da instituição: Ao deixar de insistir na defesa de teses jurídicas já definitivamente resolvidas pelo STF/STJ, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, a PGFN evita o desperdício dos seus recursos, sobretudo os humanos (p. ex. o tempo de trabalho de Procuradores e servidores) e os materiais (p. ex. estrutura das unidades da PGFN e sistemas de informação utilizados na elaboração de peças processuais), em demandas que possuem pouca, ou nenhuma, potencialidade de lhe trazer resultados positivos, “liberando” esses recursos para que os mesmos possam ser utilizados em demandas que possuam real viabilidade de êxito.
- aumento da credibilidade da instituição junto ao Poder Judiciário, imediatamente, e junto à sociedade, mediatamente: ao deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, a PGFN passará a concentrar sua defesa em torno de teses mais críveis, o que, certamente, terá reflexos positivos em relação ao conceito, ou à imagem, que o Poder Judiciário, imediatamente, e a própria sociedade (no caso, os contribuintes), mediatamente, possuem em relação à instituição.
- estímulo ao pensamento crítico dos Procuradores que integram os quadros da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: ao deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, passando-se a concentrar os esforços – antes esparsos, desperdiçados em processos inúteis – em demandas que tratem de teses jurídicas ainda em real disputa no Poder Judiciário, a PGFN estimulará os seus Procuradores a atuarem com ainda mais raciocínio crítico e compreensão acerca da matéria recorrida. Abandona-se, assim, a atuação mecanizada e repetitiva e passa-se para uma atuação que demandará a utilização de toda a capacidade intelectual dos Procuradores da Fazenda. Com isso, certamente, o grau de “engajamento” ou de “adesão” dos quadros da PGFN em relação às causas judiciais de interesse da Fazenda Nacional será ainda maior.
- minoração da condenação em honorários advocatícios: ao deixar de insistir na interposição de recursos sobre questões jurídicas já definidas pelo STF/STJ, a PGFN dará ensejo à minoração do quantum das condenações em honorários advocatícios, sofridas pela Fazenda Nacional, nas demandas judiciais que tratem dessas questões.
No segundo são os inúmeros benefícios a sociedade como um todos:
- maior efetividade do novo instituto (artigo 1.036 do CPC): consistem em conferir mais racionalidade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional e promover unidade na interpretação do direito, mediante o incremento da força dos precedentes judiciais. E, na medida em que a Administração Pública (aí se incluindo, por óbvio, a PGFN) ostenta a condição de uma das maiores litigantes do país, reconhecidamente responsável por uma parcela significativa do número de demandas repetitivas que abarrotam o Poder Judiciário, percebe-se que essa atitude cooperativa, de sua parte, assume papel realmente decisivo na consecução dessas finalidades e, consequentemente, na obtenção da efetividade do novel instituto; sem essa atitude cooperativa, parece questionável, inclusive, se será viável, na prática, que o novo instituto realmente atinja as suas finalidades.
- alinhamento aos novos rumos tomados pela ordem jurídica brasileira (“verticalização” das decisões): Na verdade, a PGFN, como órgão de Estado, integrado ao Poder Executivo, se juntará a outros órgãos vinculados aos demais Poderes, como, por exemplo, ao Conselho Nacional de Justiça, em prol da concretização dos ideais que marcam os novos rumos tomados pela ordem jurídica brasileira.
- desoneração da sociedade em relação aos custos envolvidos quando o Estado está em juízo: ao deixar de recorrer em matérias já definitivamente resolvidas pelo STF/STJ, a PGFN se afasta, gradualmente, da condição de uma dos maiores litigantes do país e, assim fazendo, atinge, de forma reflexa, a própria sociedade, que deixará de arcar com os altos gastos que necessariamente são despendidos quando o Estado vai a juízo.
- respeito ao cidadão brasileiro: ao adotar a postura ora sugerida, a PGFN dará ensejo a que o jurisdicionado alcance com maior celeridade a prestação jurisdicional solicitada ao Poder Judiciário, contribuindo, assim, para que seja reduzido o tempo do processo.[2]
Benefícios são tantos que é assustador ainda encontrar resistência de alguns para aplicação desse instituto tão importantes.
Vivemos uma crise no sistema judiciário brasileiro, onde na maioria das vezes não é respeitado os precedentes vinculantes redigidos pelos Tribunais Superiores, fazendo com que haja uma grande insegurança jurídica, além de uma quantidade enorme de processos que surgem para serem administrados por juízes e desembargadores resultando na má prestação da justiça, ferindo princípios constitucionais processuais.
Tudo isso seria evitado se fosse colocado em pratica o que é a essência do Novo Código de Processo Civil.
E quem tem grande poder e dever de colaborar com essa premissa (além dos juízes e desembargadores) são os Procuradores, que ao se depararem com casos (teses tributárias) já resolvidas pelas Cortes Superiores do país, deveriam seguir as orientações normativas e optar pelo não oferecimento de recursos em situações de repercussão geral.
Note-se que os benefícios acima listados não são estanques, mas, antes, se interconectam, se retroalimentam, enfim, se complementam. E, todos, juntos, parecem conduzir ao mesmo resultado: o aumento no grau de eficiência do judiciário. De fato, na medida em que se otimiza a utilização dos recursos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em que se aumenta a sua credibilidade junto ao Poder Judiciário e aos contribuintes e em que se estimula uma atuação ainda mais crítica por partes dos Procuradores que integram seus quadros, a tendência é a obtenção de resultados exitosos para todos, judiciário, administração pública e sociedade.
Aduzidos os benefícios decorrentes da opção, aqui proposta, de não mais recorrer contra decisões que tratem de questão jurídica já resolvida pelo STF/STJ, temos assim o respeito ao princípio da segurança jurídica. Por que, uma vez analisada e definida determinada questão jurídica, pelos Tribunais Superiores, em julgamento submetido à especial e diferenciada sistemática de julgamento prevista no artigo 1.036 do CPC, as chances desses Tribunais Superiores alterarem seu entendimento são bastante remotas.
A verdade é que a nova feição assumida pelo processo civil brasileiro, as mudanças que ainda estão por vir (todas voltadas para um processo mais racional e célere), bem como o grau de desenvolvimento em que se encontra a comunidade jurídica e o próprio corpo social, parecem realmente exigir uma mudança no paradigma de atuação da Administração Pública, impondo que esta atuação se modernize, torne-se mais ágil e menos burocratizada, mais qualitativa e menos quantitativa, mais crítica e menos mecanizada.
Aplicando essa nova metodologia ocorreria uma grande benesse aos operadores do direito e para a população em geral, sendo inúmeras as vantagens: segurança jurídica, celeridade, economia financeira…
[1] Parecer PGFN/CRJ/Nº 482/2010. p. 13.
[2] Parecer PGFN/CRJ/Nº 482/2010. p. 14/15.
Victor Hugo Siqueira Lotterman é advogado especialista em Processo Civil e Segurança Pública. Atua no escritório Amaral e Puga