Por Ricardo Costa dos Santos
Em 06 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás decretou a Lei 21.670 – de iniciativa do Governo do Estado -, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, o qual será administrado pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA.
O fundo econômico terá a função de captar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás. Seus principais objetivos se resumem em: (i) gerir os recursos oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado; bem como, (ii) aplicá-los em ações administrativas de infraestrutura agropecuária, como a pavimentação e implementação de rodovias para melhorar o escoamento da produção.
O FUNDEINFRA será financiado, além de outras fontes, por parcela da produção rural – sendo exigida no âmbito do ICMS -, como condição para, por exemplo, a fruição de benefício ou incentivo fiscal.
Essa parcela destinada ao fundo, de acordo com o parágrafo único do artigo 5º da Lei 21.670/22, limita a cobrança da contribuição em percentual não superior a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor da operação com as mercadorias discriminadas na legislação do ICMS.
OPINIÃO
A nova contribuição estadual, a meu ver, representa objetivamente uma prejudicial atuação do poder público na economia, tanto na macro, pois interfere diretamente na inflação dos alimentos, quanto na micro, porque presume, de modo equivocado, que o produtor rural obterá vantagens no seu custo-benefício. Ou seja, irá dividir mais uma porcentagem do seu faturamento com o Estado, ao passo que reduzirá seus custos com o escoamento da sua produção.
Outro ponto de destaque é a importuna mania que a administração pública tem de repassar custos de sua responsabilidade ao contribuinte. Ora, novas infraestruturas – ou manutenção das já existentes – já constam no orçamento público e devem ser realizadas com estes recursos.
Outrossim, a criação de contribuições onerosas para cobrir políticas de irresponsabilidade fiscal é, no mínimo, injusto. Isso porque estamos falando de um polo da relação tributária que possui muito mais peso na balança (Estado), que tem em suas “mãos” o poder coercitivo de exigir suas exações, em detrimento de outro (contribuinte), o qual possui a opção de pagar ou buscar seus direitos no Poder Judiciário.
Além disso, o setor que menos recebe incentivo fiscal é o agropecuário. Vejamos:
Fonte: anexo de metas fiscais – Lei nº 21.527/2022
Com base no gráfico referente aos anos de 2023 e 2024, as modalidades de incentivo fiscal ou renúncia de receita são bem menos acentuadas na produção agropecuária do que em outros setores, como o atacado e o varejo. É isso que nós contribuintes não conseguimos entender: por que sobrecarregar um setor menos incentivado?
Por fim, mesmo diante das movimentações do setor agropecuário no sentido de barrar o projeto de lei, ele foi aprovado pela Assembleia Legislativa e entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.
Ricardo Costa dos Santos é advogado do Escritório Amaral e Puga S.S., pós-graduando em Processo Civil, atuante nos direitos que envolvem o agronegócio