ESG e Direito do Trabalho
A sigla ESG (Environmental, Social and Governance) ou, em português, ASG (Ambiental, Social e Governança), está relacionada a práticas e princípios ambientais, sociais e de governança. Pensando na esfera trabalhista, o ESG aborda questões como a preservação de um ambiente de trabalho saudável, a garantia da não discriminação, mediante políticas de igualdade de gênero e de diversidade, além do combate ao trabalho infantil, trabalho escravo, dentre inúmeros outros aspectos.
Por Mario Susumi Kuno Filho e Eduardo Schneider – Advogados do Direito do Trabalho Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados
A sigla ESG (Environmental, Social and Governance) ou, em português, ASG (Ambiental, Social e Governança), está relacionada a práticas e princípios ambientais, sociais e de governança. Pensando na esfera trabalhista, o ESG aborda questões como a preservação de um ambiente de trabalho saudável, a garantia da não discriminação, mediante políticas de igualdade de gênero e de diversidade, além do combate ao trabalho infantil, trabalho escravo, dentre inúmeros outros aspectos.
Veja-se que uma pesquisa da Deloitte[1], feita com 2,1 mil executivos de quatro países, incluindo os Estados Unidos, constatou-se que muitas empresas vêm assumindo a tarefa de cuidar da saúde mental e física dos funcionários, com iniciativas de bem-estar, por exemplo, aplicando-se integralmente os preceitos do ESG.
Faz-se de extrema importância destacar que a responsabilidade social e ambiental de grandes empresas ganha cada vez mais força em todo o mundo, de modo que, até 2025, os ativos globais ESG devem ultrapassar US$ 53 trilhões, segundo estudo elaborado pela Bloomberg[2]”, ou seja, em breve síntese, os investimentos em empresas que regulam essa modalidade e cumprem os preceitos globais.
Claudia Emiko Yoshinaga, Coordenadora do Centro de Estudos em Finanças da FGV/EAESP, ao tratar sobre a relevância da “estratégia ESG”[3], destaca que “é fundamental que as empresas entendam que pensar em sustentabilidade, condições ambientais melhores, condições sociais melhores para as pessoas e relações da empresa com o mercado e com a sociedade que sejam transparentes, éticas dentro de um espírito de governança, é a base fundamental para que essas empresas durem para sempre.”
Corroborando com a vertente das preocupações de ESG, a pesquisa efetuada pela “Truth About Generation Z”[4], indicou que 69% dos jovens no mundo estão dispostos a pagar mais a uma marca quando ela tem valores alinhados aos seus, enquanto no Brasil a porcentagem cresce para 71%. Veja-se que futuramente, o cumprimento do regramento ESG será requisito de definição de contratação de empresas, o que novamente recai sobre as questões sociais laborais de empregados.
Outro grande exemplo, do impacto do ESG nas relações laborais, reflete-se na crescente preocupação sobre acidentes de trabalho, que ocorrem a nível global, em números alarmantes. Segundo estudo de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 2012 a 2017 cerca de 15 mil trabalhadores não voltaram para casa, no Brasil, entrando para a estatística de vítimas de acidentes de trabalho fatais.
No Direito do Trabalho, vê-se de forma solar os artigos 6º e 7º, ambos da Constituição Federal, definindo o trabalho como direito social e elencando os direitos dos trabalhadores como objetivo da melhoria de condição social. A grande questão que se tem é de que forma as empresas repensarão as práticas afetas aos direitos trabalhistas? Como deverão se adequar?
Especificamente sobre os princípios constitucionais relacionados ao trabalho, tem-se que: (i) as empresas devem apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; (ii) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório; (iii) a abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminar a discriminação no emprego.
Destaca-se, por exemplo, que planos já foram traçados, com o intuito de fiscalizar e eliminar todas as condições de trabalho escravo ou análogo à escravidão. Em 2003, o primeiro Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo se iniciou, de iniciativa da Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH). O objetivo: integrar as ações do Estado e da sociedade, além de coordená-las. Em 2008 o mencionado Plano foi atualizado.
Adicionalmente outras formas de previsões também passaram a auxiliar no combate do trabalho escravo, citando-se, a título de exemplo, as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o próprio Código Penal Brasileiro (artigo 149), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 438/2001 do Trabalho Escravo, a Lista Suja do Trabalho Escravo, entre outras.
Afinal, se adequar às diretrizes delineadas no ESG, significa muito mais do que se inserir no Índice Brasil ESG, com questões interligadas à imagem da empresa (exemplo de obtenção de investimento junto ao mercado financeiro) – questão presente no artigo 223-D, da CLT – mas, sobretudo, em adotar boas práticas.
Fato é que, cada vez mais empresas vêm aderindo às tendências impostas pelo ESG. Uma pesquisa, veiculada no site da Revista Exame[5], demonstra que, 62% (sessenta e dois por cento) das grandes empresas sofrem pressão do mercado financeiro para aderirem a tais práticas, renovando-se novamente as necessidades e obrigações que deverão ser seguidas.
Por fim, podemos concluir que o ESG é um caminho sem volta, vez que, além de pressões do mercado financeiro, que esvaziará investimentos em empresas que não se atentarem a tais práticas, há cada vez mais exigências de clientes e consumidores quanto à adoção corporativa de princípios do ESG.
[1] https://capitalaberto.com.br/secoes/reportagens/ativistas-esg-alertam-para-riscos-da-sobrecarga-de-trabalho/ – acessado em 26 de setembro de 2022.
[2] https://vocerh.abril.com.br/coluna/rafael-souto-vocerh/a-ascensao-do-esg-eleva-a-regua-de-responsabilidade-nas-organizacoes/ – acessado em 26 de setembro de 2022.
[3] https://www.fiesp.com.br/indices-pesquisas-e-publicacoes/entrevista-claudia-emiko-yoshinaga/ – acessado em 26 de setembro de 2022.
[4] https://zenklub.com.br/blog/recursos-humanos/esg/ – acessado em 26 de setembro de 2022.
[5] https://exame.com/economia/62-das-grandes-empresas-dizem-sofrer-pressao-do-mercado-por-praticas-esg/ – acessado em 26 de setembro de 2022.