Por Leandro de Carvalho e Stephany Dias Ferreira
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É notório que o vírus SARS-CoV-2 atualmente cede espaço para impactantes sete mutações virológicas de modo que com o avanço da vacinação ao redor do mundo nossa sociedade começa a atingir passos largos em direção ao estado de convivência pacífica com tais organismos.
Os órgãos federais acompanham de perto as respectivas evoluções a fim de que deste modo o ordenamento jurídico pátrio seja estritamente adequado aos anseios da coletividade de forma contemporânea.
Neste alinho, no último dia 25 de janeiro (terça-feira) o Governo Federal publicara a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022, por intermédio do Ministério da Saúde, visando à atualização das orientações direcionadas aos contratos laborais vigentes durante a subsistência do período pandêmico.
O referido ato legislativo comporta significativas modificações quanto aos cuidados a serem adotados por empregados e empregadores em seu ambiente de trabalho. Porém, a principal inovação legislativa diz respeito à redução do prazo de isolamento para os trabalhadores contaminados pelo vírus SARS-CoV-2 e suas variantes – matéria que já era fonte de acaloradas discussões desde o início de janeiro.
A recomendação anterior do Ministério da Saúde direcionava-se ao afastamento imediato das atividades laborais presenciais, pelo período de quatorze dias, de empregado que indicasse contato com o vírus ou suas mutações. O referido prazo era computado a partir do último dia de contato com o caso confirmado ou da manifestação dos primeiros sintomas pessoais ou de seus familiares residenciais.
Tal prazo de afastamento somente poderia vir a ser flexibilizado em caso de apresentação de exame laboratorial negativo, ou após 72 horas assintomáticas ininterruptas.
Agora, o atual item 2.5 da Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022 passa estabelecer que deverão ser afastados pelo período de dez dias os empregados com a carga virológica identificada. Caso o trabalhador não apresente febre há 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios, o respectivo termo poderá ser reduzido para até sete dias, contando-se o prazo em ambos os casos, do dia seguinte ao início dos sintomas ou da realização do teste antígeno ou molecular (RT-PCR ou RT-LAMP).
Esses termos serão aplicáveis àqueles que, embora assintomáticos, tenham tido contato com casos confirmados do vírus SARS-CoV-2 e suas variantes, sendo contado o prazo neste caso, a partir do último dia de contato. Para esta hipótese, a Portaria também prevê que em caso de teste antígeno, o mesmo deverá ser realizado após o quinto dia de contato.
Em caso de apresentação de sintomas sem a comprovação por teste específico, o trabalhador deverá ser afastado de suas atividades laborais por dez dias, contados do dia seguinte ao início dos sintomas, podendo ser o referido termo reduzido para sete dias em caso de apresentação de temperaturas normais por 24 horas consecutivas, sem o uso de antitérmicos, e com remissão dos sintomas respiratórios.
Por fim, em caso de confirmação da presença virológica em ambiente residencial, o empregado cumprirá o prazo de isolamento como se infectado estivesse, devendo no entanto, apresentar ao seu empregador o documento comprobatório do caso confirmado.
Ressalta-se que as pequenas alterações legislativas acarretam modificações impactantes no âmbito de sua aplicabilidade, haja vista que a antiga portaria estabelecia que o “contato com o contaminado” referia-se àquele instituído entre o segundo e o décimo quarto dia da contaminação, ao passo que com a nova redação concedida à referida Portaria, o relacionado conceito passa a comportar, tão somente o lapso compreendido entre o segundo e o décimo dia dos sintomas do sujeito contaminado, merecendo a referida alteração especial atenção dos empregados e de seus empregadores.
Igualmente, não se pode descuidar que durante o prazo de isolamento permanecem como irretocáveis as garantias constitucionais dos trabalhadores, razão pela qual por força do item 2.8 da Portaria, é assegurada a remuneração do empregado durante a integralidade de seu afastamento. Contudo, impende destacar que, à luz do art. 457, §2º, da CLT, não se entende como remuneração as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos.
Certo é que o texto da Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022 foi assinado em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência, e já conta com notas contrárias de diversos órgãos da área da saúde, tais como o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). No entanto, o ato legislativo entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo por ora, os seus regulares efeitos.