Por Kleber Bissolatti, Monique Antonacci e Alessandra Palma
No Brasil, os procedimentos de insolvência empresarial são disciplinados pela Lei n° 11.101/2005, que recentemente sofreu consideráveis alterações em seu texto legal, em razão da Lei n° 14.112/2020, responsável por ‘atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária’.
Tomando por foco o processo de Recuperação Judicial, importante destacar que se trata de procedimento judicial que visa a preservação e a reestruturação de empresas economicamente viáveis, com vistas à manutenção dos postos de trabalho e a renegociação de dívidas junto aos credores e fornecedores, em estímulo à atividade econômica e social na qual a empresa está inserida.
A empresa ou o grupo econômico que se encontra com dificuldades financeiras busca amparo no poder judiciário para supervisão da negociação coletiva das dívidas que possui até o pedido de recuperação judicial, salvo aquelas que possuírem natureza extraconcursal, como as de natureza tributárias, e as destacadas nos parágrafos do artigo 49 da LRF, em especial as dívidas garantidas por alienação fiduciária e os adiantamentos a contratos de câmbio.
Em contrapartida, quando deferido o processamento deste procedimento pelo juízo, essas empresas são beneficiadas com um fôlego de 180 dias corridos, que pode ser prorrogado por igual período, conforme alteração trazida pela Lei n° 14.112/2020, para que não sofram penhoras ou bloqueios pelos seus credores, o que permite que haja uma recomposição da atividade empresarial, incentivando o comportamento colaborativo nas negociações realizadas.
Não se trata de um procedimento destinado a toda e qualquer empresa que está passando por dificuldades financeiras, mas apenas àquelas previstas pelo artigo 2° da LRF, com possibilidade, porém, de superação, e por se tratar de um procedimento específico, alguns aspectos precisam ser observados pelas partes, tais como a previsão e provisão de caixa para pagamento do passivo trabalhista em 12 ou em até 36 meses, a observância aos procedimentos recursais previstos na LRF, a contagem dos prazos, a classificação de créditos oriundos de honorários advocatícios e outras questões que serão abordadas na presente coluna.
Frise-se ainda que a Recuperação Judicial também não deve ser vista como medida ‘pré-falimentar’, pois seu objetivo é o saneamento da crise econômico-financeira, e depende não apenas da capacidade de reestruturação da empresa, mas também da colaboração dos credores, do Fisco e dos agentes de mercado para a composição dessa triangulação, a fim de que sejam resguardados não apenas o direito a reorganização da empresa em recuperação judicial, mas também dos agentes relacionados direta e indiretamente, por intermédio das negociações feitas durante o procedimento recuperacional, e que se tornaram ainda mais valorizadas com a inovação trazida pela Lei n° 14.112/2020 que inseriu a mediação como integrante do sistema normativo da insolvência, e a validação dos atos praticados pelos tribunais arbitrais, nos termos do artigo 6°, §9° da LRF.
Trata-se portanto, de um procedimento complexo, indispensável para o desenvolvimento da atividade econômica, razão pela qual torna-se necessário o seu estudo pelos operadores do direito, ainda mais tomando em vista as alterações trazidas pela Lei n° 14.112/2020 durante o período do colapso econômico gerado pelos efeitos da pandemia COVID-19.