Fraudes e golpes estão cada vez mais comuns, ao mesmo tempo que os fraudadores e golpistas mais artificiosos e requintados. A 7ª Vara Cível – Foro Regional I – Santana, da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1011109-59.2021.8.26.0001, autorizou o arresto online de ativos financeiros ainda em sede de ação de conhecimento. Ato inovador, uma vez que essa medida apenas é aplicada em ações de execução.
No caso, o Requerido teve um valor creditado erroneamente em sua conta e, rapidamente, fez diversos saques em caixas eletrônicos e transferências para uma terceira. O Requerente, patrocinado pela Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, solicitou arresto online como medida cautelar, provando a má intenção do requerido, alegando que, dada a celeridade com que os fraudadores atuam, esperar poderia tornar o ato irreversível.
Para Guilherme de Sá, bacharel responsável pelo caso, “medidas como essa precisam acontecer cada vez mais para coibir ações de fraudadores e golpistas, que tiram vantagens e usufruem de algo que não é seu por direito. De acordo com o Código de Processo Civil, o arresto é cabível para garantir a cobrança de dívida, mediante bloqueio judicial dos bens do devedor, sempre que não for encontrado, para fins de resguardar a jurisdição e efetividade do processo. Tendo a justiça trabalhando pelo correto e pelo justo, o êxito é seguro”.