Nome semelhante de empresas não configura grupo econômico
Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo pode abrir um precedente importante em relação à apresentação de documentos usados como provas em processos judiciais e inaugura o debate sobre a importância do consumidor se certificar sobre a empresa com a qual está fazendo negócios.
Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo pode abrir um precedente importante em relação à apresentação de documentos usados como provas em processos judiciais e inaugura o debate sobre a importância do consumidor se certificar sobre a empresa com a qual está fazendo negócios.
Uma companhia brasileira do ramo de seguros foi arrolada em uma ação na Justiça por um consumidor que fez negócio com uma companhia estrangeira que tinha o nome semelhante da brasileira. Como teve sua operação frustrada, acionou a companhia daqui na Justiça, alegando se tratar do mesmo grupo econômico.
O advogado Felipe Horwath, do escritório Santos e Santana Advogados, que representou a empresa nacional, explica que o consumidor celebrou um contrato de investimento no valor de US$ 44 mil na Generali International, que foi posteriormente adquirida pela empresa Utmost. “Com o seu investimento frustrado, o consumidor fez uma associação com a Generali Seguradora do Brasil, que é uma seguradora nem comercializa esse tipo de produto de investimento, e entrou com demanda contra empresa brasileira”, explica o advogado.
“O produto adquirido pelo reclamante era denominado apólice e como a Generali do Brasil é uma seguradora, ele concluiu que se tratava da mesma empresa. Em decisão interlocutória, o juízo impôs uma multa pela não apresentação das provas, mas conseguimos afastar em sede de agravo de instrumento”, explica Horwath.
Em julgamento definitivo, o magistrado reconheceu que o reclamante não demonstrou qualquer vínculo jurídico com a seguradora e julgou prejudicada a medida processual de produção antecipada de provas, o que foi confirmado pelo tribunal.
Para ele, a decisão é importante porque é comum que se seja usada regra do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que prevê o princípio do dever de informação e a inversão do ônus da prova – determinando que a empresa junte documentos comprovando que não é responsável. “Há casos em que a multa chegou a R$ 100 mil por documento que não conseguia fazer prova”, comenta.
“O entendimento confirmado pelo TJSP representa uma conquista para o setor de seguros, pois reassegura a impossibilidade de compelir seguradora brasileira a apresentar documentos referentes a contrato firmado por empresa estrangeira, sem qualquer vínculo jurídico com a empresa brasileira, evitando a responsabilização indevida, além de reafirmar a necessidade de o consumidor se atentar com qual empresa o contrato é de fato firmado”, afirma o advogado.