Em março de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu provimento a recurso especial no processo REsp 2.189.143/SP, reformando decisão que vedava divórcio liminar sem manifestação prévia do outro cônjuge. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reforçou que, após a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser direito potestativo — basta a vontade unilateral manifestada em petição inicial acompanhada da certidão de casamento para declarar sua cessação.
A Corte entendeu que, enquadrado nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, o pedido de divórcio pode ser julgado imediatamente, em caráter liminar e definitivo. A medida garante que a decretação do divórcio ocorra sem contraditório prévio, permitindo que outras questões remain, como guarda, alimentos e partilha, sejam resolvidas posteriormente durante instrução processual.
Principais efeitos práticos
- Celeridade: A união conjugal pode ser dissolvida já na fase inicial, sem aguardar citação ou contestação, acelerando a averbação do divórcio no registro civil.
- Segurança jurídica: Garante autonomia da vontade e evita permanência forçada em casamento indesejado.
- Eficiência processual: Simplifica o rito, já que assuntos secundários seguem por via própria, mantendo foco no divórcio imediato.
Enquadramento legal
- Constituição Federal, art. 226, § 6º: O casamento pode ser dissolvido por divórcio.
- CPC, arts. 355 e 356: Permitem julgamento antecipado ou parcial do mérito quando não há necessidade de produção de provas adicionais.
Conclusão
O REsp 2.189.143/SP representa marco na modernização do direito de família, consolidando o entendimento de que o divórcio é, acima de tudo, manifestação da autonomia pessoal. A decisão do STJ fortalece princípios como celeridade, dignidade da pessoa humana e liberdade individual, oferecendo instrumento judicial eficaz e alinhado a uma realidade social que valoriza a resolução rápida e desburocratizada de conflitos conjugais.