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Os precedentes judiciais e sua formação no direito brasileiro – artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil

Advogado destaca potencial do aeroporto de cargas de Anápolis (GO) para geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico

Com atuação do escritório Amaral e Puga, medidas propostas pela Fecomércio-GO e Sindimaco garantem redução significativa de Tributos e impostos a associados

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TJMG mantém exclusão de motorista por aplicativo

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TJMG mantém exclusão de motorista por aplicativo

Plataforma 99 suspendeu condutor por compartilhar conta


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Da redação
21 de março de 2022   / Atualizado em:  21 de março de 2022   as   15:37

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e confirmou a exclusão de um motorista prestador de serviços via aplicativo da equipe de colaboradores da 99 Tecnologia Ltda.

O motorista de aplicativo ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais e pelo tempo em que ficou parado, sem poder trabalhar. Além disso, solicitou a reintegração do seu perfil. O autor alega que trabalha utilizando a plataforma da 99 desde janeiro de 2019. De acordo com suas alegações, essa, desde então, é sua única fonte de renda familiar.

O condutor sustenta que, mesmo sendo um motorista parceiro de alto nível, com excelente pontuação, teve sua inscrição na plataforma suspensa em 5 de dezembro de 2020, sob a justificativa de que estaria compartilhando conta, o que não é permitido pela empresa.

Ao contatar a empresa, ele disse ter sido informado pela central de atendimento que nada poderia ser feito. O homem afirma que não teve oportunidade de se defender e que não obteve acesso ao motivo da suspensão definitiva.

Por decisão da 12ª Vara Cível da capital, a 99 Tecnologia foi condenada a recadastrar o motorista e a indenizá-lo, por danos morais, em R$5 mil, acrescidos de indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença.

A 99 levou o caso à 2ª Instância. Segundo a empresa, o motorista, ao aderir à parceria via aplicativo, aceitou os termos acordados, que autorizam a companhia a desligar colaboradores. Portanto, não teria havido ação indevida ao excluí-lo.

Além disso, a empresa argumentou que é impossível calcular os lucros cessantes, pois nessa modalidade é o próprio motorista que escolhe quando atender clientes e quantas serão as horas de duração da jornada de trabalho.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, modificou a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a suspensão temporária ocorreu para que especialistas analisassem o perfil do motorista.

No entendimento do relator, a atitude da empresa de desvincular-se do autor está prevista em cláusula do regulamento que o motorista aceitou, a qual “permite a possibilidade da atuação discricionária, observadas as peculiaridades de cada caso, sem que tal conduta resulte na prática de ato ilícito pela empresa”.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Acesse o acórdão e a movimentação.

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