O município de Uberlândia deverá indenizar um funcionário, por danos morais, em R$ 10 mil, pelo agravamento de uma doença degenerativa em razão da falta de um plano de ergonomia para o trabalho. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 1ª Vara cível da comarca. A decisão é definitiva.
O servidor afirma que foi contratado em 2001 para atuar no apoio administrativo, mas teve que se submeter a um desvio de função, porque foi direcionado ao controle de pragas no Centro de Zoonoses. Ele trabalhou no setor por doze anos, limpando canis e transportando materiais de limpeza, até ser despedido, mediante aviso prévio.
O profissional alega que, a partir de 2009, passou a apresentar problemas de saúde decorrentes da atividade, como a espondiloartrose toráxica e lombar. Ele diz que, mesmo tendo sido orientado, em 2012, a deixar definitivamente as tarefas habituais, continuou trabalhando por determinação do município.
Segundo o funcionário, o empregador, ao descobrir que a doença não tinha cura, simplesmente o demitiu. Contudo, tratava-se de enfermidade de cunho ocupacional, de lenta e gradual manifestação. Sendo assim, ela equiparava-se ao acidente de trabalho, justificando o fornecimento de auxílio para o empregado. O autor sustentou que se viu repentinamente desamparado e requereu indenização por danos morais e quantias referentes ao período em que ele ficou afastado.
O município argumentou que, apesar de o contratado ter desenvolvido a doença degenerativa durante a vigência do vínculo, segundo o laudo pericial juntado aos autos, a moléstia estava apenas parcialmente relacionada às funções desempenhadas no cargo. Para o Executivo municipal, não ficou demonstrado que o dano fora causado por conduta dos empregadores.
Além disso, a prefeitura alegou que, como o funcionário ocupava cargo comissionado, ele não gozava de estabilidade nem dos direitos de remuneração retroativa que reivindicou. O município defendeu ainda que a incapacidade para o trabalho só se verificou depois que o empregado se aposentou por invalidez, em janeiro de 2015, e que o INSS não reconheceu a atuação profissional anterior como fator relevante para a aposentadoria.
O juiz de João Ecyr Mota Ferreira acatou parte da argumentação de ambos os lados. Ele condenou o Município de Uberlândia, por entender que a patologia desenvolvida era de natureza degenerativa crônica, mas foi agravada de forma significativa pela atividade exercida, e fixou o valor da indenização em R$10 mil.
Todavia, o magistrado considerou que a exoneração do servidor não foi ilegal, pois ele ocupava a função em comissão. O fato de ele ter recebido a aposentadoria por invalidez de forma retroativa, a partir de março de 2013, também impedia que ele requeresse de forma integral a estabilidade provisória referente ao período subsequente à demissão.
A relatora, desembargadora Yeda Athias, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo a magistrada, ficou comprovado que o desempenho das atividades do autor se deu em condições ergonomicamente inadequadas e contribuiu para provocar doença laboral incapacitante, de forma definitiva e permanente. Assim, o Município deveria indenizar o cidadão, pois o ente público se responsabiliza por eventuais omissões.
“Houve falha da municipalidade tanto na falta de adoção de um programa de saúde e medicina ocupacional, voltado à ergonomia no trabalho e a realização de exames de rotina, quanto na não realização de exame demissional, oportunidade em que o agravamento no quadro de saúde do servidor poderia ter sido detectado”, concluiu.
Os desembargadores Edilson Olímpio Fernandes e Júlio Cézar Guttierrez votaram de acordo com a relatora.
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