Contribuinte não precisa fazer o recolhimento de custas para promover cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, decide TJSP

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Uma decisão inédita do Tribunal de Justiça de São Paulo pode trazer importante mudança no entendimento do Judiciário em relação à necessidade de recolhimento antecipado de custas processuais para promover o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. De acordo com decisão recente, a parte executora não precisa realizar o recolhimento antecipado das custas processuais ao promover o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O novo entendimento é da 5ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Consórcio que está executando o município de São Paulo.

Importante destacar que desde a modificação do inciso IV e do §13 do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03 – recentemente alterado pela Lei nº 17.785/23 – vinha determinando a antecipação do recolhimento das taxas pelos exequentes, para posterior reembolso pela Fazenda.

“Se consolidado, o novo entendimento do Tribunal terá grande impacto tanto para os credores – que deixarão de ter que antecipar valores elevados de custas para cobrar seus créditos contra Fazenda -, como para os Municípios, que estavam vendo a isenção prevista na Lei Estadual nº 11.608/03 ser ignorada, onerando em muito os cofres públicos”, considera Arthur Nunes Brok, sócio do escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Advogados, EGS Advogados, que atuou no caso.

A decisão reformou a decisão de primeira instância que havia determinado o recolhimento antecipado das custas processuais pela parte exequente. O relator, desembargador Francisco Bianco, destacou a necessidade de uma interpretação integrada da Lei Estadual nº 11.608/03, que em seu artigo 6º, isenta o município do pagamento de custas processuais.

Para os desembargadores, ao obrigar a parte a recolher a taxa antecipadamente – mesmo com a possibilidade de ressarcimento futuro –, estaria desvirtuando o espírito da norma, que garante a isenção da Fazenda Pública.

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