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Princípios caros ao ordenamento jurídico brasileiro – dever de todas as partes do processo

Leia o artigo do advogado Victor Hugo Siqueira Lottermann, especialista em processo civil e direito tributário


Link Jurídico
Da redação
17 de junho de 2022   / Atualizado em:  17 de junho de 2022   as   12:31

Por Victor Hugo Siqueira Lottermann

O CPC de 2015 “inovou” dando uma nova forma ao sistema de precedentes. “Entende-se ele como parte integrante do próprio ordenamento jurídico e, por isso, o magistrado, ao aplicá-lo, deve fazê-lo observando os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”1

Esses princípios são importantes para haver cognoscibilidade ao sistema de precedentes, ou seja, conhecimento do direito vigente, para que o poder judiciário não seja uma lotérica.2 Os princípios destacados abaixo são constitucionais ou densificações desses, trazendo segurança jurídica a todo direito.

De forma mais didática e resumida apresento esses princípios:

Princípio da Legalidade (art. 8° do CPC): a legislação é a principal fonte do Direito Processual no Brasil, mas não é a única. “O princípio da legalidade impõe que o juiz decida as questões em conformidade com o Direito. A referência à “legalidade” é metonímica: observar a dimensão material do princípio da legalidade é decidir em conformidade com o Direito, como ordenamento jurídico, e não apenas com base na lei, que é apenas uma de suas fontes.”3 A principal é a Constituição Federal seguida pelos tratados internacionais, negócios jurídicos, os códigos, os precedentes como forma de fontes processuais e os regimentos internos dos tribunais (temos 25 menções a esses regimentos no CPC/ os regimentos podem criar normas). “Ou seja, o juiz não deve ficar preso ao texto cru da Lei a uma interpretação literal, mas, observando o artigo 926 do CPC o magistrado tem que fazer o uso dos precedentes judiciais e da jurisprudência dos tribunais, pois eles também compõem o Direito. O dever de observância de precedentes judiciais e da jurisprudência dos tribunais, previsto em diversos dispositivos do Código de Processo Civil, corrobora a necessidade de ressignificação do princípio da legalidade – precedentes também compõem o Direito e devem ser observados”4;

Princípio da Isonomia (art. 7º CF): “É assegurado às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.5” “Princípio constitucional em que todos devem ser tratados de forma igual perante a justiça, obrigando tanto os particulares quanto o poder público. Deve ser dispensado isonomia entre as partes, com garantia de participação em igualdades de armas, ou à igualdade de acesso a determinados procedimentos, técnicas processuais e sob o viés da igualdade perante as decisões judiciais.”6
“Esse é um princípio importantíssimo para que o judiciário zele pela uniformização dos seus julgados, formando assim estabilidade judicial, integralidade e coerência. Ao julgador é regra ao verificar se há similitude fática entre o caso paradigma e o caso em julgamento aplicá-lo (regra da técnica da distinção)”7;

Princípio da Eficiência Administrativa: ao seguir a linha de utilização dos precedentes em casos semelhantes, especialmente nas teses do Direito Tributário, a eficiência administrativa dos órgãos ligados a esses embates judiciais se tornará mais rápidos e eficientes. Nesse sentido, economicidade, redução de “desperdícios”, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional. Pontua o nobre Ministro Celso Antônio Bandeiro de Mello:

“Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode serconcebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de
eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito
italiano: o princípio da ‘boa administração”8

Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade (art. 5°, LIV da CF): “A partir da leitura do texto constitucional relativo ao princípio constitucional do devido processo legal, a doutrina e a jurisprudência extraíram esse princípio. Na esfera processual, tal princípio é utilizado para embasar decisões judiciais.”9 Tendo assim, função moderadora/restritiva principalmente no Direito Tributário. Não pode o contribuinte ser penalizado (ex: inscrição na dívida ativa) quando se tem uma ação já com sentença em primeiro grau e a tese dessa ação ser objeto de precedente do STJ ou STF;

Princípio Segurança Jurídica (art. 5°da CF): “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, ou seja, a Constituição protege todas as situações definidas no passado para que sejam respeitadas no presente e futuro. O princípio impõe não apenas o dever de respeito aos precedentes como também o dever de o tribunal uniformizar a jurisprudência, evitando a propagação de teses jurídicas distintas acerca de situações semelhantes. “A uniformidade da jurisprudência garante ao jurisdicionado um modelo seguro de conduta presente, na medida em que resolve as divergências existentes acerca da tese jurídica aplicável a situação de fato semelhante.”10 Ou seja:

“das posturas contraditória da Administração pública, derivado do princípio da boa-fé e da segurança jurídica que, in caso, impõe a adequação/abstenção da prática dos atos relacionados à inscrição, à administração e à cobrança de dívida ativa da União na exata medida em que não seja possível defende-losem juízo, por um dever de coerência que deve permear todas as vertentes da atuação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;”11

Princípio da Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVII, da CF e art. 4º do CPC): O Art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal prevê a razoável duração do processo, assegurando-a todos os litigantes em âmbito judicial e administrativo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ao se utilizar dos precedentes em casos iguais, sendo observado pelas Procuradorias o não oferecimento de recursos, só tem a obedecer a esse princípio. Conforme comentário do Professor Rafael Vasconcellos:

“Para resgatar a razoável duração do processo é preciso reduzir o número de processos em andamento, fortalecendo instrumentos não estatais de resolução de conflitos, bem como reduzir o número de atos processuais na marcha processual, aproximando a distância temporal entre a propositura da ação e a satisfação do direito.”12

Ou seja, tais princípios sem monstrão de relevante importância para o Processo tendo que ser observado com muito cuidado por todas as partes. Exemplo o que poderia ocorrer com a Fazenda Nacional. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao observar esses princípios e o precedente a ser aplicado à “tese” não apresentará contestação/recurso, assim procedendo o Procurador não irá contra o caráter que vincula sua atividade (defesa dos interesses da União) mas, ao contrário, reafirmará sua obediência, conferindo o indispensável prestígio aos mandamentos que defluem da ordem jurídica constitucional.

1Enunciado n. 323 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Disponível em
https://alice.jusbrasil.com.br/noticias/241278799/enunciados-do-forum-permanente-deprocessualistas-civis-carta-de-vitoria
2RECURSOS e Reexame necessário por Paulo Mendes de Oliveira [Congresso]. [S. I.: s. n.] 2016. 1 vídeo
(42 min). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ch6AdIyt0eQ&list=PLmvkmprItGB6prhPoGaBURcrw1SXW2J1&index=2. Acesso em: 26 dez. 2021.
3DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão,
precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e
Rafael Alexandria de Oliveira – 15. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2020. v.2. p. 585.
4ZANETI Jr., Hermes. O valor vinculante dos precedentes. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 143.
5ARAUJO PEREIRA. Rafael Vasconcellos de. Processo Civil Aplicado. 1ª ed. Brasília: Virtual Editora, 2019.
p. 68.
6MARINONI, Luiz Guilherme. “O precedente na dimensão da igualdade. A força dos precedentes. Luiz
Guilherme Marinoni (coord.) Salvador: Editora Juspodivm, 2010, p. 228-223.
7 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão,
precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e
Rafael Alexandria de Oliveira – 15. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2020. v.2. p. 587.
8 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. ed. 12, São Paulo : Malheiros,
1999, p. 92.
9ARAUJO PEREIRA. Rafael Vasconcellos de. Processo Civil Aplicado. 1ª ed. Brasília: Virtual Editora, 2019.
p. 53
10 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão,
precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e
Rafael Alexandria de Oliveira – 15. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2020. v.2. p. 588.
11 Parecer PGFN/CRJ/Nº 2025/2011. p. 30.
12 ARAUJO PEREIRA. Rafael Vasconcellos de. Processo Civil Aplicado. 1ª ed. Brasília: Virtual Editora,
2019. p. 52

O advogado Victor Hugo Siqueira Lottermann é advogado especialista em processo civil e direito tributário

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