Por Eduarda Pires*
Dispensa discriminatória é aquela em que o empregador rescinde o contrato de trabalho motivada por preconceito ou estigma relacionado à condição pessoal ou de saúde do empregado, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à não discriminação (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, da CF/88).
Segundo a Lei nº 9.029/1995, é vedada qualquer prática discriminatória para fins de acesso ou manutenção do vínculo empregatício, especialmente por motivo de sexo, raça, estado civil, idade, deficiência, reabilitação profissional e doença estigmatizante.
Quando constatada a dispensa discriminatória, a Justiça do Trabalho tem entendido que o trabalhador tem direito à reintegração ao emprego com o pagamento dos salários do período afastado ou, de forma alternativa, indenização por danos morais e materiais.
Súmula 443 do TST: doenças com presunção de discriminação
Algumas doenças já são consideradas, presumidamente discriminatórias. Isso por força da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece:
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.”
Essa súmula cria uma presunção relativa (juris tantum) de que a dispensa foi discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de provar o contrário. Entre as doenças reconhecidamente estigmatizantes estão o HIV, o câncer e os transtornos psiquiátricos graves, como a depressão recorrente.
O caso da trabalhadora com depressão: decisão do TST
No Recurso de Revista julgado recentemente pelo TST (RRAg-11714-45.2019.5.15.0099), a Corte reconheceu como discriminatória a demissão de uma trabalhadora de um frigorífico, condenando o ex-empregador a indenizar em R$ 20 mil reais por ter sido dispensada dois meses após retornar de licença médica para tratar depressão.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho levou em conta a frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, inclusive o depressivo, o que leva o caso a se enquadrar no entendimento do Tribunal a respeito da dispensa discriminatória.
Neste caso em específico, a empregada foi contratada em abril de 2018, e já sofria de depressão. Em novembro do mesmo ano precisou se afastar pelo INSS para tratamento. Ao retornar, a empresa a colocou para acompanhar outro funcionário até a sua dispensa.
A empregada alegou que a dispensa foi motivada pelo seu histórico de transtorno depressivo
A empresa, por outro lado, não conseguiu comprovar que a dispensa ocorreu por outro motivo que não a depressão, ficando demonstrado no processo a ciência inequívoca da doença e de sua gravidade.
O TST, ao analisar o caso, entendeu que:
O histórico de mais de 20 anos da trabalhadora com transtorno depressivo grave era suficiente para reconhecer a presunção de dispensa discriminatória;
Mesmo com a alta médica, a aptidão para o trabalho não afasta a gravidade e a continuidade da doença;
A empresa tinha ciência da condição de saúde da empregada, conforme documentos e provas nos autos.
Assim, a Corte concluiu que houve violação ao princípio da não discriminação, sendo devida a indenização por danos morais, diante da conduta discriminatória da empregadora.
Conclusão
O julgamento reforça a importância de observar não apenas os aspectos formais de saúde ocupacional, mas também os direitos fundamentais do trabalhador. A dispensa de empregado com transtorno depressivo ou doença estigmatizante deve ser avaliada com rigor, sob pena de presumir-se discriminatória.
A decisão também reafirma o papel da Súmula 443 do TST como instrumento protetivo, promovendo a inclusão e combatendo o estigma no ambiente de trabalho.
Empregadores devem agir com cautela e responsabilidade social, adotando uma gestão humanizada e respeitosa com a saúde mental dos seus colaboradores.
Antes de demitir um empregado acometido de depressão, consulte um advogado especialista de sua confiança, evitando assim um passivo trabalhista!
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*Eduarda Pires é advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia da Coelho Advogados Associados