Por Bruno Junqueira e Igor Maia
bruno@bjunqueira.com e igor@bjunqueira.com
Apesar de pouco utilizadas pela maior parte dos indivíduos, as empresas offshores são bastante conhecidas, face à intensa profusão de material acerca delas, seja com conteúdo fictício ou não.
Recentemente, um caso trouxe novamente o tema à tona, quando, em razão da operação Pandora Papers, descobriu-se que tanto o ministro da economia, Paulo Guedes, quanto o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, possuem empresas offshores, em paraísos fiscais.
O debate midiático foi intenso quanto à situação societária internacional dos dois agentes públicos, sendo que muito se falou em conflito de interesses e possíveis ilegalidades. Essa não foi a primeira vez que esse tipo de empresa ganhou as capas dos jornais ao lado do nome de políticos, nem mesmo inédito o questionamento acerca da legalidade do instrumento/veículo.
Nesse sentido, é importante que observemos a definição de empresa offshore, que em muitos dos casos é deixada de lado.
Pois bem, offshore é tão somente a empresa que está fora da jurisdição do país de residência do seu proprietário. Veja-se, a palavra offshore, importada do idioma da rainha, significa fora do porto, ou seja, no além mar.
É notório que não podemos afirmar que toda offshore constituída no mundo foi utilizada para fins lícitos. Entretanto, diverso do que se faz acreditar pela fala de alguns, a empresa offshore em si, não tem qualquer caráter ilícito.
A ilicitude, nesses casos, é derivada do agente, ou seja, daquele que constitui a empresa com a finalidade de esconder, lavar dinheiro ou sonegar imposto. Sendo assim, aceitar ou afirmar que empresas offshore são estruturas ilegais, ou somente utilizadas para evasão fiscal é uma falácia.
Em verdade, a estrutura é uma viável forma de planejamento tributário, principalmente, quando se busca acessar mercados estrangeiros. Pela utilização da empresa em determinadas jurisdições, em especial com aquelas que o Brasil mantem acordo contra a bitributação, uma vez que é possível a obtenção de reduções lícitas na carga tributária incidente sobre o lucro líquido da empresa controlada/coligada.
As offshores podem ainda ser utilizadas para investimentos por pessoas físicas em mercados internacionais, sendo a empresa criada para a gestão da carteira de investimentos no exterior. Além disso, a estrutura ainda poderá se beneficiar das vantagens tributárias que podem existir no país em que esteja constituída. Nessa organização, apenas a título exemplificativo, poderíamos ter uma estrutura semelhante à de uma holding pura, constituída em país tributariamente mais viável para a operação.
Além disso, para determinar a constituição da empresa, mostra-se necessário o estudo quanto às jurisdições e suas respectivas vantagens e desvantagens, além dos custos anuais da empresa, e eventuais obrigações acessórias tributárias, que variam conforme a territorialidade.
Por fim, restará ainda obrigatório perante a Receita Federal do Brasil, a declaração quanto à empresa offshore, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, e eventuais remessas financeiras sempre que feitas com destino ou com origem do Brasil, ou de distribuição de lucros ao acionista brasileiro. É ainda imperioso declarar a existência da offshore para o Banco Central, quando a empresa tiver patrimônio líquido equivalente a $ 1.000.000,00 (um milhão dólares), conforme art. 2º da Resolução nº 3.854/2010.
Desta feita, observa-se que a empresa offshore é instrumento lícito e viável, e quando bem utilizada constitui interessante prática de planejamento tributário, principalmente para o acesso de ativos no exterior.