Kopenhagen não detém direito exclusivo sobre a marca Língua de Gato
A Justiça Federal do Rio de Janeiro anulou registro da marca nominativa "Língua de Gato" da Kopenhagen, para chocolates e doces. Prevalecendo a decisão o termo ("Língua de Gato") - que possui significado próprio, segundo a Justiça - pode ser utilizado por outras chocolaterias
Em uma decisão que promete causar impacto significativo no mercado de chocolates, a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro anulou registro da marca nominativa “Língua de Gato”, nome da NIBS Participações S.A., mais conhecida pela marca Kopenhagen. A ação, movida pela AllShow Empreendimentos e Participações Ltda, visa a declaração de nulidade dos registros nº 906.413.478 e nº 906.413.966, sob a justificativa de que se trata de expressão descritiva ou comum e não propriamente distintiva do produto da Kopenhagen.
A expressão “Língua de Gato” foi criada no exterior ainda no século XIX para esse mesmo produto e já é utilizada há décadas no Brasil e no mundo para designar chocolates no formato de uma língua de gato, tornando-se um termo amplamente conhecido, pulverizado e, assim, utilizado por diversos players. Nos dizeres da sentença: “Ficou comprovado que a expressão ‘LÍNGUA DE GATO’ é de uso comum para designar chocolates em formato oblongo e achatado”.
“Língua de Gato associada a um chocolate nesse exato formato não é marca. Não há distintividade apenas na expressão verbal, sem prejuízo de outras marcas registrada da Kopenhagen no conjunto, mas só a expressão nominativa não. Isso franquearia a uma particular exclusividade a um nome de produto, como seria eventual proteção para o próprio nome chocolate, depondo contra à livre concorrência “, afirmou Fábio Leme, sócio da Daniel Advogados e representante legal da AllShow, autora da ação anulatória. “A expressão constitui o próprio nome do produto”, completa.
Em sua defesa, a NIBS Participações S.A. alegou que a marca “Língua de Gato” possuía distintividade suficiente ou adquirida (secondary meaning), afirmando que a expressão nunca foi de uso comum ou descritiva, o que foi refutado pela sentença de primeira instância.
Decisão Judicial
Após analisar os argumentos de ambas as partes e considerar as evidências apresentadas, incluindo pesquisa de opinião apresentadas pelas duas partes destacando a percepção do consumidor no tocante à expressão “Língua de Gato”, a Juíza Federal Laura Bastos Carvalho decidiu pela anulação do registro nº 906.413.478, que abrangia chocolates e produtos relacionados (doces), removendo, portanto, a proteção com exclusividade apenas para “Língua de Gato”, para essa categoria (chocolates). A decisão, portanto, foi fundamentada no artigo 124, VI da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que proíbe o registro de termos descritivos ou comuns para produtos específicos.
“A Justiça Federal especializada demonstrou clareza e sólido conhecimento na interpretação do dispositivo da Lei de Propriedade Industrial, garantindo que o termo genérico permaneça acessível a coletividade, o que não deixa de ser resultado da especialização da prestação jurisdicional”, destacou o sócio. “Essa decisão reforça a importância de se manter atenção às decisões do INPI, evitando distorções buscadas pelos particulares e, assim, garantindo a justiça no mercado”, afirma.
No entanto, o registro nº 906.413.966, que incluía produtos não relacionados a chocolates e doces, foi mantido, considerando que a especificação não fazia referência direta ao formato dos chocolates.
De toda forma, a decisão ainda pode ser alvo de recurso por ambas as partes e terceiros(as) interessados(as). A Kopenhagen é representada processualmente pelo escritório Dannemann Siemsen e a Cacau Show pela Daniel Advogados.
Impacto no Mercado
Esta decisão é um marco importante na regulamentação de marcas no Brasil no setor de chocolates, destacando a importância de se proteger apenas signos efetivamente distintivos. Empresas do setor de chocolates e de outros segmentos devem estar atentas às implicações e possibilidades geradas por essa sentença.
“A decisão é um passo crucial para assegurar um mercado mais justo e competitivo,” concluiu Leme. “É fundamental, ainda, que os particulares tenham clareza sobre a impossibilidade de se apropriar de termos genéricos que pertencem ao domínio público”, finalizou o advogado.
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