Por Suzy de Lima
Por meio da Solução de Consulta COSIT 164/21, a Receita Federal (RFB) publicou ser legítimo o direito a créditos de PIS/Cofins para algumas despesas relacionadas à proteção contra a Covid-19 apenas quando destinados aos funcionários da área produtiva.
Divisão na indústria
Por outro lado, a RFB anunciou que se insumos como o álcool em gel, luvas e máscaras forem fornecidos a trabalhadores vinculados às atividades administrativas, não há direito ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins.
Para o Órgão, a máscara é insumo na atividade produtiva, mas na administrativa, não. Acontece que a imposição legal, fruto da legislação de combate à Covid-19 não excepciona colaboradores que atuam na parte administrativa do uso regular.
No começo deste mês foi noticiado pelo jornal Valor Econômico que Pedro Lima – conselheiro no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), acredita na judicialização do assunto com o entendimento da Receita que afasta créditos de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) 1 no caso dos funcionários da área administrativa2.
Imposição normativa e fática
O que dizer sobre a despesa extraordinária gera pelos testes de Covid? Os Termômetros? Devem gerar créditos de PIS/Cofins? A meu ver sim. Não por outra razão, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade
econômica desempenhada pelo contribuinte”3.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o aproveitamento ‘por conta e risco’ sem consulta formulada à RFB não afasta a possibilidade de
autuação – e com multa, inclusive. Por outro lado, cabe mandado de segurança para ver reconhecido esse direito.
Embora a orientação da Receita seja a primeira4 sobre o assunto e reforce a argumentação atinente ao direito de crédito sobre outros itens obrigatórios por força de lei5, temos contribuintes sujeitos às medidas protetivas e combate ao Covid-19, em flagrante desvantagem – suportam maior incidência do PIS e da Cofins, frente as empresas industriais.
E não se pode ignorar que a nossa legislação (Leis n.10.637/2002 e n.10.822/2003) não apenas arrola quais custos e despesas são
passíveis ou não de crédito, como os vincula ao processo produtivo ou de prestação de serviços – o que limita o princípio da não
cumulatividade (e viola o §12 do art. 95 da CF/88) das referidas contribuições.
Anseios x cotidiano
O cenário atual reclama não apenas que indústrias se creditem por completo e outras realidades, por exemplo, comércio ainda é
controvertido. Espera-se que o desenlace do RE 841.979 (Tema 756), além de igualizar e equilibrar as relações empresariais6, repercuta o desígnio do constituinte quando permitiu a sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins: elevar a eficiência
econômica em determinados setores que sofre com distorções oriunda de cobrança cumulativa de tributos.
Como se vê, desdobramentos não faltam.