O Princípio do Contraditório, contemplado no art. 5º, LV, da Constituição, é consagrado como direito fundamental, sendo uma das bases para o processo justo, tendo aplicabilidade em todas as áreas do Direito. Não possui tal característica apenas pela alta posição que ocupa na legislação, mas também por sua importância, visto que decorre de Princípio Democrático e da dignidade humana.
Nos dias atuais, o princípio do contraditório assume duas dimensões – a formal e a substancial – conforme o professor Leonardo Greco. A soma dessas perspectivas é o contraditório pleno. Inicialmente, o princípio do contraditório significou a obrigação de audiência bilateral, de comunicação do ajuizamento da causa e dos atos processuais, bem como a possibilidade de impugnar tais atos. Ou seja, resumia-se no binômio
informação/reação.
Nesse primeiro momento, havia zelo de que as partes participassem do processo, mas apenas de caráter formal, uma vez que se estivessem presentes e fossem ouvidas, o princípio estaria satisfeito, independentemente de como se dava essa participação. Somado à essa formalidade, e procurando qualificá-lo, criou-se uma nova perspectiva para o aludido princípio – o contraditório substancial.
Com isso, além de significar permitir às partes se manifestarem no processo, o princípio também deveria dar a possibilidade de realizar influência no conteúdo da decisão a ser proferida. Ademais, passou-se a se preocupar com o tratamento isonômico às partes. Somente garantindo tratamento igualitário é que se torna possível o contraditório real e efetivo. É o princípio da igualdade servindo ao princípio do contraditório.
Entretanto, o tratamento prestado às partes deve ir além, deve ser isonômico. O juiz carece de tratar as partes de maneira distinta, na medida de sua diferença. O Novo Código de Processo Civil consagrou o princípio do
contraditório em sua dimensão efetiva, substancial. No art. 10, do novo CPC, encontra-se o chamado Princípio da Colaboração: onde deve haver entre as partes comunidade de trabalho e não a supremacia do juiz. Os sujeitos processuais devem estar diante de uma horizontalidade: o juiz aberto ao diálogo.
Conforme cita o professor e Procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes de Oliveira:
“Deve o magistrado, portanto, estar em constante contato com os jurisdicionados, a fim de consultá-los sobre as questões, fáticas ou jurídicas, relevantes; esclarecer-se diante de eventuais dúvidas em relação aos acontecimentos do processo; preveni-los, com o objetivo de alertá-los sobre a prática de algum ato que possa ser prejudicial aos seus interesses e, por fim, auxiliá-los caso necessitem de algum apoio para definir os melhores rumos a serem adotados no caso.”
Segundo Fredie Didier, o dever de cooperação gera para o juiz três deveres básicos: 1) dever de esclarecimento; 2) dever de consulta; 3) dever de proteção e de prevenção. Esse dever de comportamento participativo por parte do magistrado busca evitar a chamada decisão surpresa – aquela baseada em questão não colocada pelas partes e só demonstrada pelo juiz quando da prolação da sentença. Após o debate, as partes presumem – de forma lógica – que a decisão tenha embasamento em argumento já elencado. Decisão que traga algo novo sobre o que as partes não puderam se manifestar, quebra essa sequência lógica.
Artigo 10 do CPC – Conclusão
Conclui-se que os magistrados ainda enfrentam dificuldade em interpretar o Artigo 10 do CPC, bem como os outros a ele relacionado. O juiz não é o dono da caneta para agir conforme conveniência. O direito atual não consente mais com maneira individualista com que a jurisdição foi praticada por longo tempo. Fato é que o direito se modernizou, e para melhor. O diálogo e a cooperação entre as partes só vêm a acrescentar e agilizar a prestação jurisdicional à sociedade.
Victor Hugo Siqueira Lottermann é advogado, pós graduado em segurança pública pelo IMP e pós-graduando em Processo Civil pelo IDP
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