Em decisão proferida pela 26ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Juiz de Direito Dr. Rogério de Camargo Arruda ordenou a penhora de eventuais créditos pertencentes a uma empresa fornecedora de concreto, gessos e materiais similares. A ação refere-se a um processo de execução de título extrajudicial movido por uma das maiores companhias de cimento do Brasil e do mundo.
A determinação de trava de recebíveis dos devedores, possibilita o acesso ao histórico de vendas realizadas pelas empresas executadas em máquinas de cartões de crédito, tanto de valores disponíveis no ato quanto de valores futuros referentes a vendas parceladas. Essa análise detalhada das transações viabiliza a penhora dos valores devidos.
A determinação do juiz visa assegurar o cumprimento da obrigação financeira das executadas perante a empresa autora. Para isso, a decisão servirá como ofício à Central de Registro de Direitos Creditórios (CRDC), Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), TAG IMF, CERC e Registradora B3, com o intuito de realizar a penhora de créditos em nome das requeridas. Os valores serão transferidos para uma conta judicial, garantindo assim a satisfação do crédito da parte exequente.
É importante ressaltar que essa trava de recebíveis é uma prática comum em contratos de empréstimos, nos quais existem cláusulas que permitem que o credor tenha acesso a essas informações por meio das câmaras registradoras.
O advogado responsável pelo caso e Sócio-Diretor da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, Dr. Peterson dos Santos, explica que “o diferencial da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é que, com o auxílio do judiciário, dispensa-se a autorização do devedor para a realização dessa ação. Isso significa que a ordem judicial tem o poder de garantir o acesso às informações necessárias para a execução do título extrajudicial, mesmo sem o consentimento direto dos devedores”.