Restrição ao direito da compensação decorrente de decisão judicial
Na semana passada foi publicada a Lei nº 14.873, que confirma a limitação da possibilidade de compensação de créditos tributários reconhecidos em função de decisão judicial. A norma é fruto da conversão da MP 1.202/24, vigente desde abril deste ano (2024), e a restrição define que o limite mensal possível de compensação não poderá ser inferior a 1/60 ao mês do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado e não será aplicável a créditos inferiores de R$ 10.000.000,00.
Na semana passada foi publicada a Lei nº 14.873, que confirma a limitação da possibilidade de compensação de créditos tributários reconhecidos em função de decisão judicial. A norma é fruto da conversão da MP 1.202/24, vigente desde abril deste ano (2024), e a restrição define que o limite mensal possível de compensação não poderá ser inferior a 1/60 ao mês do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado e não será aplicável a créditos inferiores de R$ 10.000.000,00.
Atualmente, de acordo com a Portaria Normativa MF nº 14/2024, os prazos mínimos para compensação são:
• R$ 10 milhões a R$ 99 milhões: 12 meses
• R$ 100 milhões a R$ 199 milhões: 20 meses
• R$ 200 milhões a R$ 299 milhões: 30 meses
• R$ 300 milhões a 399 milhões: 40 meses
• R$ 400 milhões a R$ 499 milhões: 50 meses
• Mais de R$ 500 milhões: 60 meses
“Analisando o discurso realizado pelo Ministro da Fazenda, a nova limitação nos rememora a ‘trava’ na utilização do prejuízo fiscal. Sobre esse tema, recorda-se que, após julgamento no STF, referida “trava dos 30” foi considerada constitucional com base nos argumentos de (i) não haver direito adquirido a deduzir os prejuízos passados e (ii) não caber ao Poder Judiciário conceder ou estender benefício fiscal”, explica o advogado Felipe Dias, sócio de tributário do Arbach & Farhat.
Dias explica que, todavia, para o caso de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior (inclusive por reconhecimento judicial) ambos os argumentos não nos parecem válidos, dado que essa devolução decorre da própria essência do conceito de tributo, contido no art. 3º do CTN, e dos princípios constitucionais contidos no artigo 150 da CF/88 (Limitação ao Poder de Tributar).
“Com efeito, a restrição imposta parece desafiar o princípio do não confisco, o conceito de tributo, além do próprio direito à propriedade em si. Apesar de altamente questionável, esta limitação passou a valer para CSLL, PIS e Cofins em abril de 2024 e para IRPJ em 2025”, comenta Dias.