Por Ricardo Costa dos Santos
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1125), concluiu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Esse entendimento teve como base fundamental o precedente vinculante do RE n. 574.706, o qual decidiu que o ICMS não está incluído na base de cálculo do PIS e COFINS.
Por outro lado, o STF não reconheceu a repercussão geral em relação ao ICMS-ST.
Dessa forma, coube ao STJ definir sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS, o Tribunal Superior considerou tanto a legislação infraconstitucional quanto as diretrizes do STF, especialmente o julgamento do Tema 69 da repercussão geral.
O regime de substituição tributária é um mecanismo especial de arrecadação destinado a aumentar a eficiência na fiscalização, não resultando em incentivo fiscal nem aumento da carga tributária.
A interpretação das leis, à luz dos princípios da igualdade tributária, capacidade contributiva e livre concorrência, sugere, também, que o ICMS-ST deva ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS.
A distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições pode comprometer o pacto federativo, permitindo que os estados interfiram na competência tributária da União.
Assim, definitivamente, os contribuintes poderão excluir o ICMS-ST de sua base de cálculo do PIS e da CONFINS.
No entanto, esse direito só é valido a partir do dia 14 de dezembro de 2023, salvo nos casos em que já havia ação ajuizada ou procedimento administrativo discutindo o tema.
Essa modulação dos efeitos da decisão pode trazer algumas conclusões:
1º – Os contribuintes devem sempre estar adiantados sobre os temas que lhes interessam, e que estão sendo discutidos no Tribunais Superiores;
2º – Os processos administrativos que estão aguardando julgamento do CARF (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) devem adequar a essa jurisprudência.
Diante de todo esse entendimento da Corte Superior, infere-se que a justiça foi operacionalizada para os contribuintes que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, dado que os que recolhem o ICMS no regime normal já estão sendo beneficiados com a exclusão do tributo estadual da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Dr. Ricardo Costa dos Santos é advogado tributarista atuante no Escritório Amaral e Puga Advocacia e Consultoria Empresarial.
