Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a recuperação judicial de um produtor rural. O Agravo de Instrumento havia sido interposto pelo Banco do Brasil contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT.
A parte agravante defendia que a decisão deveria ser reformada sob o argumento de que o produtor rural deve ser classificado como pessoa física ou jurídica que explora a terra com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável ou da aquicultura, respeitando a função social da terra.
O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, ponderou que os documentos acostados aos autos permitem concluir que as atividades desempenhadas pelo agravado enquadram-se como produtor rural, e por essa razão, está no rol dos legitimados a pedir recuperação judicial.
“No caso dos autos restou demonstrado que o Agravado explora economicamente e de forma organizada o imóvel rural para fins de produção de bens ou serviços, razão pela qual deve ser considerado empresário rural”, ressaltou.
No voto, acompanhado pelos demais desembargadores, o relator frisou ainda que durante a análise dos documentos acostados aos autos ficou provado que o produtor rural demonstrou cumprir os requisitos da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Veja na íntegra.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um precedente em que basta o registro do produtor rural (que exerça comprovada atividade há mais de dois anos) como empresário a fim de cumprir com o requisito exigido para o pedido de recuperação judicial. Este entendimento vem sido sedimentado por tribunais de Justiça de todo o país.