Por decisão do Superior Tribunal da Justiça (STJ), um homem condenado por tráfico de drogas teve reduzida a pena que havia sido majorada em razão da apreensão durante a pandemia.
Seguindo previsão do artigo 61, inciso 2, alínea j, do Código Pena, a ministra Laurita Vax determinou a diminuição de pena considerando que “não houve demonstração de que o réu, de algum modo, tenha se prevalecido dessa situação para a prática do crime com efeito”.
No habeas corpus nº 846090, a ministra defende que a existência de uma calamidade pública contemporânea aos fatos não dispensa a demonstração de que o agente tenha se aproveitado da conjuntura para possibilitar ou facilitar o delito.
Condenado inicialmente a uma pena de 7 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, em regime fechado, e 737 dias de multa, com base no artigo 33 da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 55,3 gramas de maconha, 20,4 g de cocaína e 6,7 g de crack, o homem teve as pena majorada no tribunal de origem.
Com isso, deveria cumprir, em regime fechado, a sentença de 8 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 859 dia-multas pela aplicação do agravante de calamidade pública, o que foi revogada pelo STJ.
Emyle Baleeiro Pereira é advogada criminalista, graduada pela Universidade São Francisco (USF), com MBA em Direito Empresarial pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), e pós-graduanda em Direito Penal Empresarial pela PUC-MINAS.