A reforma tributária entrou em uma nova fase: a de regulamentação, mas ainda precisa tratar do IR, ITR e FUNRURAL, que são os principais tributos do produtor rural pessoa física, que, via de regra, não é contribuinte dos tributos abrangidos pela reforma. A avaliação é de Joaquim Rolim Ferraz, da Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados. Ele explica que há exceções, como a venda interestadual da procuração que, mesmo na pessoa física, há o ICMS e, com a reforma, haverá a incidência do IBS.
Já as pessoas jurídicas que empreendem no agro serão, diretamente, mais afetadas pela reforma tributária, pois são contribuintes da Contribuição para o PIS, COFINS, ICMS, FUNRURAL, ITR, IPI (indústria), além do IR e CSLL e haverá, como em todos os demais setores econômicos, um aumento real da carga tributária. “A estimativa é que este aumento possa chegar a 30% em relação a carga tributária atual, que já é escorchante”, destaca Ferraz.
Outro fator destacado pelo tributarista é que, no Brasil, os pequenos e médios produtores rurais exercem a atividade na pessoa física, pois a carga tributária atual é menor nesta condição e assim deve prevalecer com a reforma tributária. Já, dentre os produtores de grande porte, prevalecem as pessoas jurídicas, as empresas rurais, que na sistemática de tributação atual possuem uma carga tributária maior do que na pessoa física.
“Cabe destacar que se a produção for vendida para frigoríficos, usinas, graneleiros, também pessoas jurídicas, ou for exportada, tem direito a uma redução da carga tributária, deixando-a muito próxima da existente para as pessoas físicas, mas ainda superior”, observa. Por fim, para este grupo de produtores rurais, pessoas jurídicas, a instituição do IBS e da CBS trarão um aumento real da carga tributária, especialmente se as alíquotas forem estabelecidas acima de 25% como vem se desenhando no congresso nacional.