Credor não responde por honorários sucumbenciais se desistir da execução antes da citação e dos embargos
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o credor desistir da execução antes da citação, ocorrerá a extinção dos embargos opostos posteriormente. Valerá a regra ainda que tratem-se de questões de direito material. E, sendo a desistência apresentada antes da citação e da oposição dos embargos, e antes também da constituição
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o credor desistir da execução antes da citação, ocorrerá a extinção dos embargos opostos posteriormente. Valerá a regra ainda que tratem-se de questões de direito material. E, sendo a desistência apresentada antes da citação e da oposição dos embargos, e antes também da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde pela sucumbência.
A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação de execução proposta pela dona de uma empresa de locação de equipamentos. A ação foi movida contra um consórcio de três empresas de engenharia.
Houve requerimento de desistência, mas os devedores discordaram e apresentaram embargos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da devedora, porém se retratou e homologou a desistência, sem fixar honorários na execução. No entanto, ao também extinguir os embargos, determinou o pagamento de verba de sucumbência para cada embargante.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e majorar os honorários. No recurso ao STJ, a locadora de equipamentos sustentou que a execução e os embargos deveriam ser extintos sem resolução do mérito. Também sustentou que a extinção seria sem o pagamento de sucumbência.
Extinção da execução prejudica os embargos
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ entende que os embargos do devedor são ação de natureza autônoma. Têm por objetivo de minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial.
Todavia, ressalvou o ministro, apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende da prévia existência da relação processual entre exequente e executado. Isso com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo do devedor aos autos; e da ausência de fato anterior que impeça a continuidade da demanda executiva.
Na hipótese em julgamento, observou o magistrado, antes da citação dos devedores, a credora postulou a desistência. “Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto de existência ou de constituição válida, visto que a desistência apresentada antes da citação faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada”, afirmou.
Embargos exigem relação processual na execução
Villas Bôas Cueva frisou também que “a autonomia dos embargos do devedor não é absoluta”. Assim, seu cabimento está intrinsecamente ligado à formação da relação processual na ação executiva. “E é por isso que a outra característica dos embargos é o seu vínculo de incidentalidade com a execução (processo principal)”, destacou.
Para o relator, a aplicação do artigo 569, parágrafo único, do CPC/1973 pressupõe que a decisão de o credor desistir da execução tenha sido apresentada após os embargos. “Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, estes devem ser imediatamente prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais”, afirmou.
Segundo Villas Bôas Cueva, se a petição de desistência foi apresentada antes da citação, os embargos devem ser julgados extintos sem resolução de mérito. Portanto, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau.
Cabimento de honorários sucumbenciais
O ministro declarou ainda que, no processo civil, a definição de quem pagará os honorários deve considerar não só a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (REsp 1.223.332).
E se o credor desistir da execução?
O magistrado lembrou que a Quarta Turma do STJ tem entendimento no sentido de que o credor responde pelos honorários quando a desistência da execução ocorre após a constituição de advogado e a indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos (AgInt no REsp 1.849.703). Entretanto, na hipótese julgada, antes da desistência, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram nenhum ato processual, o que só ocorreu após a citação.
Ao dar provimento ao recurso especial e julgar extintos os embargos, o relator concluiu que “não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade”, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária.