Por Dra. Lívia de Andrade Manfridini
Muitos herdeiros têm receio de fazer inventário da herança, às vezes até preguiça mesmo!, porque acham que é um procedimento chato, burocrático, demorado e caro.
É certo que alguns desses atributos são verdadeiros – burocrático e caro. Mas o inventário pode, pelo menos, ser mais ágil, menos demorado. Neste artigo, vou lhe mostrar como!
Você vai ver neste artigo:
1 – As consequências da morte e o direito de herança
2 – Preciso fazer inventário: quando é obrigatório e quando é dispensado
3 – Inventário judicial e inventário extrajudicial
4- Vantagens do inventário em cartório
5- Passo a passo do inventário extrajudicial
Vamos lá!
1 – As consequências da morte e o direito de herança
A morte em si é um fato natural, decorrente da natureza da vida. Um fato inevitável, até então. E como fato da vida, ele produz consequências no plano emocional, familiar, social.
E, no plano jurídico, que vão desde o desaparecimento da pessoa física, à modificação das relações contratuais e, especificamente no que nos interesse, à transmissão do patrimônio da pessoa falecida aos seus herdeiros, que podem ser familiares e quaisquer outras pessoas que forem indicadas no testamento.
O patrimônio que é deixado pelo morto é chamado de herança e sua transmissão aos herdeiros é um direito fundamental, que não pode nunca ser excluído da nossa Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXX – e garantido o direito de herança;
O direito de herança está baseado no direito de propriedade e na sua função social. A herança reforça a crença da continuidade do instituto familiar – o que foi construído e acumulado pelos pais e avós passa aos filhos e aos netos e, assim sucessivamente. As riquezas, dessa forma, permanecem no seio familiar e o direito à herança faz o papel de fator de proteção, coesão e perpetuidade da família.
Hoje pode parecer óbvio pensarmos em direito à herança, pensarmos que o que é dos seus pais será seu. Mas nem sempre foi assim. Porque lá no início da organização da sociedade, tudo pertencia ao grupo, sem distinção de quem é dono ou não. Nessa estrutura, com a morte tudo que era usado pelo falecido retornava ao grupo.
A ideia de herança se formou em conjunto com a ideia de propriedade individual. Com a distinção de quem é dono, inicia-se a necessidade de dar continuidade ao que é próprio, ao que é familiar.
Ainda hoje há quem critique a herança, a exemplo, a doutrina socialista que tem como pilar a negação da propriedade privada. Alguns dizem que o direito à herança é uma inconveniência econômica e jurídica, sendo um favorecimento aos herdeiros e desestímulo à luta e à produção de riqueza por si mesmo.
Por hora, enquanto durar o regime capitalista e, por consequência a propriedade privada, o direito à herança permanecerá como consequência natural.
2 – Preciso fazer inventário: quando é obrigatório e quando é dispensado
O inventário é o procedimento burocrático por meio do qual é feito o levantamento do patrimônio deixado pela pessoa que faleceu. E por meio dele que são identificados os herdeiros e quem vai ficar com o que.
Nele se incluem não somente os bens de herança, como imóveis, veículos, quantias de dinheiro e outros direitos ( quais direitos são transmitidos?), mas também as dívidas.
As dívidas ( herdei dívidas!) são pagas com os bens e direitos que compõe a herança e o que restar é que será partilhado entre os herdeiros.
Ao final do procedimento cada herdeiro receberá sua parcela da herança, tornando-se, assim, “oficialmente” dono.
Então o inventário é, como regra, necessário, imprescindível e obrigatório. Se você quer ter para você, de forma regularizada, o bem de uma pessoa falecida, você terá que fazer o inventário.
Ah, doutora, mas não vamos fazer, é muito caro! O que acontece se não fizermos? Vocês não terão o bem de forma regularizada, o que limita a venda, a livre disposição do bem.
Mas há casos em que não é preciso fazê-lo. Veja aqui quais são.
3 – Inventário judicial e inventário extrajudicial
O inventário pode ser realizado na Justiça (na via judicial) ou em cartório (na via extrajudicial).
O inventário extrajudicial é possível quando:
todos os herdeiros são maiores de idade;
todos os herdeiros são civilmente capazes. Quem determina a capacidade civil das pessoas é o Código Civil, no artigo 4º. Nele estão previstos os casos de incapacidade relativa para prática de certos atos, que são:
I – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
todos os envolvidos estejam de acordo. Quando dizemos “todos os envolvidos” se incluem também os credores da pessoa falecida, que serão pagos com os bens da herança.
Se houver dúvidas e brigas entre os herdeiros, a questão deverá ser levada à Justiça. Ou, de forma mais inteligente, antes disso, os herdeiros poderão contratar advogado especialista em inventários para mediar e solucionar as dúvidas e conflitos entre os herdeiros, evitando-se, assim, a demora e burocracia da via judicial.
não exista testamento.
4 – Vantagens do inventário em cartório
A rapidez do procedimento de inventário extrajudicial é, com certeza, uma das principais vantagens. Em poucos meses, a partilha é realizada e os herdeiros recebem suas respectivas partes da herança.
Outra importante vantagem é a autonomia dos herdeiros. Primeiro, porque eles podem escolher o cartório para lavrar a escritura pública. O que não acontece no inventário judicial em que o juízo é imposto pela lei.
Segundo, na via extrajudicial, os herdeiros têm mais espaço para o diálogo e decisão, seja para determinar como se dará a partilha, seja para resolver, por eles mesmos, eventuais desavenças e dúvidas. Em outras palavras, os herdeiros são os “donos da bola”. Enquanto na esfera judicial, é a palavra do juiz que prevalece.
5- Passo a passo do inventário extrajudicial
1º) Procurar um advogado especialista em inventários. Os procedimentos que envolvem a transmissão da herança aos herdeiros têm muitos detalhes, normas jurídicas e práticas que são específicas. Um advogado não especialista é capaz de ler a lei e aplicá-la, contudo, por não conhecer a fundo o assunto pode deixar escapar detalhes que prejudicarão os herdeiros, os farão pagar mais imposto, assumir encargos que não são deles, gastar tempo e dinheiro.
2º) A partir da contratação, os herdeiros podem ficar sossegados, que o advogado especialista irá verificar:
quem são os herdeiros necessários;
se há testamento e se esse é válido;
quais os bens da herança, suas situações, seus valores, se há algum impedimento (como um contrato de compra e venda de gaveta);
quais as dívidas deixadas pela pessoa falecida, se são exigíveis, se é possível contestá-las, se há possibilidade de acordo de pagamento;
E mais importante: as intenções, desejos, objetivos, medos dos herdeiros, de forma a buscar e propor soluções jurídicas personalizadas.
3º) O terceiro momento é a juntada de documentos: certidões dos bens, certidões de óbito, nascimento ou casamento dos herdeiros, entre outras;
4º) Depois vem a declaração do imposto de transmissão (ITCD ou ITCMD);
5º) Encaminhamento de todos os documentos ao cartório;
6º) Conferência da escritura pública, que contém todas as informações e como se dará a partilha dos bens;
7º) Assinatura da escritura pública;
8º) Registro da escritura na matrícula dos imóveis e outras providências para tornar pública a partilha.
Todo esse procedimento dura em torno de três meses, até menos! Mas é claro que a duração pode variar. Isso porque depende da Secretaria de Fazenda que é responsável pela análise da declaração do imposto ITCD e também do cartório, que irá analisar os documentos e redigir a escritura.
Mas de qualquer forma, a via extrajudicial é indiscutivelmente mais rápida e eficiente.
Se você e sua família receberam uma herança e estão com dúvidas se o inventário em cartório é um caminho viável ou se já escolheram fazer o inventário extrajudicial, entre em contato com o escritório.
Dra. Lívia de Andrade Manfridini (OAB/MG 189.825) – Advogada do escritório de advocacia A|M Inventários Extrajudiciais