Casando ou não: qual será seu Regime de Bens?
No último artigo desta série , abordamos a importância da formalização dos vínculos afetivos, seja pelo casamento ou pelo pacto de união estável, assim como do cuidado com a escolha do regime de bens que melhor se adeque às pretensões do casal. É importante construir relacionamentos responsáveis, que não descartem o passado, a pretexto de planejar o futuro. Afinal, o regime escolhido impactará no patrimônio das pessoas envolvidas em caso de eventual divórcio e na sucessão hereditária.
*** Eduardo Ramires, Nicole Katarivas e Marina Rabello, da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados
No último artigo desta série [https://linkjuridico.com.br/na-duvida-case/], abordamos a importância da formalização dos vínculos afetivos, seja pelo casamento ou pelo pacto de união estável, assim como do cuidado com a escolha do regime de bens que melhor se adeque às pretensões do casal. É importante construir relacionamentos responsáveis, que não descartem o passado, a pretexto de planejar o futuro. Afinal, o regime escolhido impactará no patrimônio das pessoas envolvidas em caso de eventual divórcio e na sucessão hereditária.
Esta escolha do regime de bens deve ocorrer previamente ao matrimônio ou a formalização da união estável e, a depender do regime escolhido, será necessário elaborar um contrato ou um pacto antenupcial. Não havendo um pacto válido entre os cônjuges, o regime de referência será o da comunhão parcial, que trataremos depois de apresentar os dois regimes que mais frequentemente são adotados por escolha prévia dos cônjuges ou companheiros: a separação total ou a comunhão universal.
Assim, o regime de comunhão universal exige prévia pactuação, definindo que haverá comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges ou companheiros. São excluídos da comunhão apenas as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus preparativos, ou se reverterem em proveito comum do casal. A consequência disso é que todos os bens (aqueles que já eram de propriedade dos cônjuges ou companheiros e aqueles adquiridos na constância do casamento ou união estável) serão considerados em eventual partilha, seja por divórcio ou falecimento. Ademais, para que um dos cônjuges ou companheiro venda determinado bem, é obrigatória a autorização do outro – já que tudo será repartido.
No regime de separação total, por sua vez, os bens de cada um dos cônjuges ou companheiros não se comunicam e permanecerão sob a administração exclusiva de cada um, que poderá livremente aliená-los, sem necessidade de anuência prévia.
O regime da separação de bens, entretanto, ou é obrigatório ou pode ser convencionado. Quando convencionado é estabelecido por livre disposição de vontade das partes e deve ser formalizado através de pacto antenupcial antes do matrimônio ou da formalização da união estável. Neste caso, em eventual divórcio, não há que se falar de meação de bens. Por outro lado, na sucessão, o cônjuge ou companheiro sobrevivente poderá participar da partilha de bens em concorrência com os descendentes. O cônjuge sobrevivente, portanto, poderá se habilitar a receber uma parte da herança.
Importante ressaltar, ainda, que caso o casal opte pelo regime da separação de bens, é necessário que seja determinada a propriedade, copropriedade e eventual partilha dos bens adquiridos na constância da união a fim de que em eventual divórcio ou falecimento do cônjuge ou companheiro, não haja dúvida sobre a eventual partilha de bem adquirido em conjunto.
Em sendo obrigatória a adoção do regime de separação de bens, por outro lado, é a própria Lei que estabelece os casos em que tal regime deverá ser adotado, como no casamento de pessoas maiores de 70 anos. Neste caso, entretanto, haverá meação, pois comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) mesmo no regime de separação legal dos bens. A jurisprudência do STF, pelo que se vê, transformou o regime de separação legal dos bens num regime semelhante ao da comunhão parcial de bens. É possível, entretanto, que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens estabeleçam um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência desta Súmula, se assim o desejarem.
Não havendo determinação legal em sentido diverso nem pactuação válida entre os cônjuges ou companheiros aplica-se o regime da comunhão parcial, em que serão repartidos os bens que sobrevierem ao casamento, sendo adquiridos na constância do casamento ou união estável, com exceção dos bens recebidos por doação, sucessão ou sub-rogação; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal; as pensões e outras rendas semelhantes; e as obrigações individuais anteriores à união ou provenientes de atos ilícitos. Dessa forma, em eventual divórcio, o cônjuge ou companheiro possuirá direito a 50% dos bens adquiridos na constância da união estável ou do casamento.
Convém ressaltar, entretanto, que no caso de falecimento, o cônjuge ou companheiro sobrevivente se habilita à sucessão dos bens particulares deixados pelo de cujus, em concorrência com seus descendentes. Ou seja, além do direito à meação, o cônjuge ou companheiro sobrevivente receberá parte dos bens particulares, que são os que já compunham o patrimônio do cônjuge ou companheiro falecido antes da união estável ou casamento.
Por fim, no regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge ou companheiro possui patrimônio próprio. Somente na dissolução da sociedade cônjuge, caberá a cada cônjuge ou companheiro a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Apesar do acima exposto, há a possiblidade de se alterar o regime escolhido na constância da união. A propósito, em decisão recentíssima, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a alteração do regime de bens de casamento pode produzir efeitos retroativos. Isso significa que, em caso de alteração do regime, os efeitos do novo regime escolhido deverão incidir desde o início do relacionamento.
Fica claro que a escolha do regime de bens reflete na vida do casal e refletirá na vida dos descendentes após o falecimento de um dos cônjuges ou companheiros. Assim, é de extrema importância que o casal reflita sobre a questão antes de formalizar a relação, assim como crie mecanismos jurídicos para organizar o planejamento sucessório da família.