Por Mirella Franco
Um tema, certamente, nunca antes vivenciado nas bancas advocatícias, tomou conta dos noticiários e da atenção pública no último dia 19 de julho. Na data, foi então proferida uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo na qual foi mantida uma demissão por justa causa aplicada a uma auxiliar de limpeza de um hospital após sua recusa da vacina contra a COVID-19.
Ocorre que, se não estivéssemos vivenciando uma pandemia, estaríamos diante de uma decisão, no mínimo, polêmica. Porém, o número de óbitos já registrados no mundo inteiro deixa claro que o interesse particular jamais deve se sobrepor ao interesse coletivo. Dessa forma, pensar coletivamente em uma esfera global é o sentido medular das novas decisões judiciais.
Na realidade, desde o surgimento dos imunizantes nesta pandemia, as empresas estão estudando, juntamente aos respectivos departamentos de Recursos Humanos e Jurídico, meios de prevenção da disseminação da doença. Também buscam saídas para lidar com funcionários que não aceitam os imunizantes, seja por medo ou questões ideológicas.
Justa causa
A resposta quanto à conduta da recusa da vacina contra a COVID-19, neste caso, foi clara. “Demissão por justa causa”, ou seja, falta grave por ato de indisciplina ou insubordinação.
Há quem discorde da nova postura corporativa. Fazem isso sob a alegação de que as empresas não podem estabelecer qualquer regramento sem que haja previsão legal. Também afirmam que qualquer regramento com restrições ao emprego deverá ser criado pelo Estado. A decisão, porém, foi assertiva ao firmar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou sobre a questão da obrigatoriedade da vacinação.
Em 2020, o STF discutiu a constitucionalidade da obrigatoriedade da vacinação. Decidiu ainda que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19. Ou seja, não se pode forçar o cidadão a se vacinar, mas a recusa da vacina contra a COVID-19 trará, como consequências, medidas punitivas, tais como multas, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola e viajar, por exemplo.
STF
Durante a inovadora discussão, o Supremo Tribunal Federal levou em consideração temas pertinentes à discussão dos direitos individuais, como convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. Entretanto, conforme entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. O ministro lembrou, ainda, que o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade, como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança.
O STF ressaltou, ainda, que é contra a autorização para que pais deixem de vacinar os filhos pelo calendário oficial em razão de crenças pessoais.
A decisão constitucional tornou-se o pilar de novas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho sobre o tema, e sabemos que é uma questão real e atual a transição das empresas e empregadores no tocante à exigência da vacinação como requisito obrigatório para uma contratação, ou, ainda, para a manutenção do contrato de trabalho vigente.
Quanto à decisão proferida no caso trazido à baila, o Tribunal foi esclarecedor quanto à preocupação pandêmica, apoiando-se nos pareceres constitucionais: “Considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada, que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, e referendado pela Organização Mundial da Saúde”, diz o texto.
MPT
O que mais chama a atenção, e traz amparo de forma contumaz, é o fato de que o Ministério Público do Trabalho, em fevereiro deste ano, já havia orientado os trabalhadores quanto à importância da vacinação, afirmando que, caso houvesse recusa da vacina contra o novo Coronavírus, poderiam ser demitidos por justa causa.
O MPT ressaltou, ainda, que as empresas devem investir em conscientização e negociar com seus funcionários. Porém, reafirmaram que a falta de imunização do empregado por mera liberalidade, e sem qualquer justificativa, acarretaria em demissão por justa causa, sim, não devendo determinado funcionário colocar em risco os demais.
Desta forma, ainda que um funcionário recorra à Justiça, o amparo ao coletivo, em tempos de pandemia, é muito grande e acaba por se impor.