Por Victor Libonati
Por Victor Libonati
Mudanças importantes para o contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência que era a favor do contribuinte, dando vitória para a Fazenda Pública, que poderá arrecadar além do limite de 20 salários mínimos, diante das contribuições ao Sistema S.
Após 13 anos decidindo monocraticamente que as contribuições referentes ao Sistema S deveriam se submeter ao limite de 20 salários mínimos, a 1ª Seção do STJ decidiu na última quarta-feira, dia 13 de Março de 2024, que as contribuições ao SESI, Senai, Sesc e Senac não serão mais submetidas a este teto financeiro, representando assim, uma alteração substancial na jurisprudência.
In casu, a corte fixou teses sob o rito dos recursos repetitivos, encerrando o julgamento de mais de 10 anos, que poderá gerar grande impacto econômico e financeiro para o sujeito passivo da obrigação tributária.
Entendendo o caso
Trata-se de uma Contribuição Previdenciária, criada pela Lei 6.332/1976, com caráter obrigatório para os empregadores. Já com o advento da Lei 6.950/1981, no caput do seu art. 4º, determinou-se que a base de cálculo seria limitada ao valor correspondente a 20 vezes o salário mínimo vigente no país, e em seu parágrafo único, estabeleceu que tal restrição se aplicaria as Contribuições Parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, a saber – as instituições do Sistema S.
Em 1986, com o advento do Decreto-Lei 2.318 que regulava em caráter específico as Contribuições Previdenciárias, ocorreu a revogação do caput do art.4º da legislação anterior, que restringia o limite legal para a base cálculo, entretanto, a legislação não revogou o seu parágrafo único que seria aplicado as Parafiscais.
Diante desta narrativa, pergunta-se: quando determinado diploma legal revoga o núcleo principal, sobrevive o acessório? É possível suprimir do ordenamento jurídico a cabeça de determinada norma jurídica e deixar o restante do corpo vivo?
O STJ enfrentou essas questões que acarretaram uma expressa mudança na linha jurisprudencial.
Uma nova direção
Após anos de julgamento, a 1ª Seção do STJ, deu um desfecho para o caso em comento, e entendeu que a norma tem aspecto acessório em relação ao principal, não devendo subsistir, uma vez que a finalidade do Decreto-Lei 2.318/1986 foi extinguir o teto, buscando a equivalência para ambas contribuições. Sendo assim, vitória para a Fazenda Pública.
É importante ressaltar que o STJ modulou os efeitos do julgamento. Logo, a decisão não incidirá para contribuintes que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável ao limite de 20 salários mínimos da base de cálculo, e que tenham ingressado com a demanda judicial ou administrativa até o dia 25 de outubro de 2023, quando se deu início ao julgamento. Assim, poderão se limitar a contribuição determinada previamente até a data de publicação do acórdão do julgamento.
REsp 1.898.532
REsp 1.905.870
Conheça o autor
Victor Thiago da Silva Libonati é advogado, nascido em 16 de junho de 1986, natural de Belém, Pará. Com 37 anos de idade e nacionalidade brasileira, Victor é filho de Paulo de Tarso Feio Libonati e Ana Maria da Silva Libonati.
Sua trajetória acadêmica é marcada por uma sólida formação. Victor frequentou o Colégio Grão Pará e o Grupo Educacional Ideal durante o ensino fundamental e médio em Belém, Pará. Posteriormente, ingressou no Centro Universitário do Pará (CESUPA), onde concluiu a graduação em Direito no período de 2005 a 2010. Paralelamente, também iniciou o curso de Administração com habilitação em Comércio Exterior no CESUPA, interrompido em 2005.
Após sua graduação em Direito, Victor expandiu seus horizontes acadêmicos e profissionais. Realizou cursos de extensão em Direito de Empresas na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e especialização em Direito Fiscal na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Prosseguiu seus estudos com mestrado e doutorado em Direito Processual Constitucional na Universidade Nacional Lomas de Zamora (UNLZ), na Argentina, concluídos nos períodos de 2012 a 2014 e 2014 a 2018, respectivamente.
No âmbito profissional, Victor acumulou uma vasta experiência. Atuou como membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB Seção Pará, gerente comercial da Terra Nova Consultoria LTDA, e assessor jurídico em diversas secretarias de estado, como a Secretaria de Estado de Integração e Desenvolvimento Urbano e Metropolitano (SEIDURB) e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP).
Além disso, Victor também se dedicou à carreira acadêmica, lecionando em instituições como o Grupo Ideal Concursos, o Originale Concursos e a Faculdade Integrada Brasil Amazônia (FIBRA), ministrando disciplinas como Direito Constitucional, Tributário, Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Direito Empresarial e Direito Societário.
Fluente em espanhol, Victor concluiu um curso de extensão na língua oferecido pela Unieducar. Atualmente, exerce a advocacia como advogado tributarista no escritório Peres & Aun Advogados Associados e no escritório Amaral & Puga Escritório de Advogados, além de atuar como consultor jurídico e empresarial.