A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou, por unanimidade, o pedido de devolução da taxa de franquia feito por Kelvin Arruda Ferreira contra a La Brasa Franchising Eireli. O julgamento ocorreu em 13 de junho de 2025 e foi relatado pelo desembargador Maurício Pessoa.
O franqueado havia ingressado com ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, alegando descaso da franqueadora e falta de suporte para abertura da unidade, cuja taxa inicial de R$ 50 mil fora quitada em 2022. Ferreira desistiu do contrato em janeiro de 2023, antes mesmo da inauguração do negócio.
Em sua defesa, a franqueadora sustentou que a desistência foi unilateral, sem qualquer falha contratual de sua parte, e que os valores pagos cobriam custos de estrutura, comissões e patrocínios relacionados à implementação da franquia.
O colegiado acompanhou o voto do relator, entendendo que não houve comprovação de irregularidades ou descumprimento contratual pela franqueadora. Segundo a decisão, o contrato de franquia foi firmado de forma válida, com entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) e ciência dos riscos pelo franqueado.
O TJSP destacou ainda que o contrato previa expressamente que não havia garantia de lucro e que o franqueado assumia integralmente os riscos do negócio. Para o tribunal, a devolução da taxa inicial seria desarrazoada, já que o rompimento precoce do contrato gerou frustração das legítimas expectativas da franqueadora.
A decisão reforça o entendimento das Câmaras Empresariais do TJSP de que a desistência imotivada do franqueado, sem prova de falha da franqueadora, não enseja restituição de valores pagos a título de taxa de franquia.
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